LEI MUNICIPAL N° 563/1992, DE 21 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais da administração pública municipal, para elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 1991.
Parágrafo primeiro: O Poder Executivo Municipal poderá proceder modificações, bem como inserir outras prioridades e metas não previstas nesta Lei, desde que aprovadas pelo Legislativo.
Parágrafo segundo: Após aprovação de modificações e/ou complementações da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993, o Executivo Municipal deverá solicitar, ao Legislativo, caso não esteja consignada dotação específica no Orçamento-Programa, à abertura de Crédito Especial para fazer face às alterações ocorridas.
Art. 2° - Na estimativa das Receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que será definida através de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício de 1992.
Art. 3° - O montante das despesas não deverá ser superior ao das Receitas.
Art. 4° - Os responsáveis pelos órgãos existentes na estrutura administrativa do Município, projetarão as despesas correntes de seus respectivos órgãos, que serão entregues à seção de Contabilidade e Orçamentos até o dia 30 de julho de 1992.
Art. 5° - As despesas relativas a Pessoal e Encargos, Dívidas Públicas, bem como a recuperação e conservação de bens Públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras.
Art. 6° - Os projetos em face de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigirem contrapartida do Município.
Art. 7° – A admissão de pessoal, para preenchimento de cargos de natureza permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, só poderá ser feita mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8° - As alterações da estrutura das funções, cargos e carreiras dos servidores públicos municipais, bem como a ampliação de vagas, só poderão ser feitas mediantes a apresentação de Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 9° - As despesas com pessoal ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas (art. 39 das disposições constitucionais transitórias, Constituição Federal).
Art. 10° - A atualização dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos da Ativa, Inativos e Pensionistas, serão regulamentadas da seguinte forma:
I – por decreto do Executivo, até o limite da inflação, levando-se em conta o IGP-M/FGV.
II – através de Projeto de Lei, o que exceder a inflação.
Art. 11° - O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e artigo 177 da Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino Público Municipal.
Art. 12° - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas assim delineadas:
I – LEGISLATIVA
a) dar continuidade e aperfeiçoar o processo Legislativo com a finalidade de melhor legislar as matérias de competência Municipal.
b) aprimorar os métodos de fiscalização orçamentária e financeira do município;
c) aquisição de Equipamentos e Material Permanentes.
II – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) aperfeiçoamento dos processos de arrecadação;
a) aquisição de terrenos. (Redação dada pela LEI Nº 576/1993, DE 18 DE MARÇO DE 1993)
b) aprimorar os meios de fiscalização;
c) treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
d) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação, controle interno e outros, através de informatização;
e) reestruturar os órgãos da administração;
f) construção, melhorias, conservação e adequação dos próprios municipais;
g) aprimorar o sistema de organização e do funcionamento da administração pública municipal;
h) promover assistência jurídica;
i) aquisição de imóveis;
j) aquisição de equipamentos e materiais permanentes de informatização e outros;
I) cumprimento das determinações contidas na Lei Orgânica do Município;
III. AGRICULTURA
a) incentivar o programa de conservação de solos, através da construção de micro-bacias e reflorestamento de mananciais;
b) prosseguimento do programa de assistência técnica das atividades rurais, através de convênio com a EMATER, para atender pequenos e médios produtores agrícolas.
IV. EDUCAÇÃO E CULTURA
a) manter o ensino fundamental no município;
b) continuidade ao programa de merenda escolar aos alunos do ensino de 1° grau;
c) prestar atendimento às necessidades da população carente em idade escolar;
d) continuidade ao transporte escolar do município;
e) reparos e conservação em unidades escolares;
f) construção e ampliação de salas de aulas;
g) construção de muros em escolas e creches;
h) continuidade e melhoria no atendimento às creches, composta de 03 unidades, com capacidade de atendimento à 400 crianças;
i) desenvolver o treinamento especializado dos profissionais da área de educação;
j) ampliação da frota destinada ao transporte escolar;
I) Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes;
m) incentivos ao desporto amador;
n) melhorias nas praças de esportes do município;
o) construção de vestiário nos estádios da sede do Município, distrito de Jandinópolis e Povoado da Primavera;
p) restaurar a biblioteca pública municipal, através da aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
q) aquisição de materiais bibliográficos em geral para biblioteca pública municipal;
V – HABITAÇÃO E URBANISMO
a) manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta e destinação final;
b) manutenção e melhorias urbanísticas;
c) melhoria e manutenção da rede de iluminação pública;
d) construção e restauração de praças públicas;
e) expansão do programa de moradias à pessoas de baixa renda, através da aquisição de terrenos;
f) restauração e conservação de pavimentação asfáltica urbana;
g) pavimentação asfáltica de ruas e avenidas;
h) melhorias na rede de distribuição de água no Povoado da Primavera;
i) construção de reservatório de água no povoado da Primavera;
j) construção de galerias de água pluviais;
l) construção de meio-fios, sarjetas e calçadas na sede do município, distrito de Jandinópolis e Povoado da Primavera;
VI – SAÚDE E SANEAMENTO
a) ampliar o sistema de atendimento na área da saúde; (Redação dada pela LEI Nº 575/1993, DE 15 DE MARÇO DE 1993)
a) aquisição de terreno destinado a construção do matadouro municipal.
b) melhorias do sistema de saneamento básico;
c) execução das ações de vigilância sanitárias;
d) treinamento especializado do pessoal da área de saúde e saneamento;
e) aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes;
f) aquisição de medicamentos em geral.
VII – ASSITÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) manter o programa de assistência médica e odontológica às pessoas carentes;
b) continuidade ao atendimento no transporte de pessoas carentes para tratamento médico especializado;
c) continuidade ao atendimento médico e odontológico aos servidores públicos municipais;
d) contribuir, na forma da Lei, para o programa de formação do patrimônio do servidor público;
e) aquisição de terreno destinado a construção de capela mortuária;
f) construção de capela mortuária.
VIII. TRANSPOTE
a) conservação da malha rodoviária municipal;
b) readequar estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a produção agrícola do município;
c) ampliar a frota rodoviária municipal;
d) continuidade do programa de revestimento, com pedras poliédricas, da estrada IJ 404, com 18 km, ligando ao distrito de Jandinópolis à PR-160;
e. ampliação do programa de revestimento, em estradas vicinais com pedra poliédricas;
f) reconstruir a garagem municipal.
Art. 13° - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será apresentado através dos seguintes demonstrativos:
I. Composição das receitas orçamentárias, o qual demonstrará a estimativa da receita por categorias econômicas, observando-se as receitas especificadas na Lei de Criação do respectivo Fundo.
II. Composição da natureza da despesa orçamentária, o qual discriminará os gastos de acordo com a classificação por categoria econômica.
III. Programa de trabalho, demonstrando o trabalho de ação do respectivo do Fundo a nível de projetos e atividades.
IV – Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas, demonstrando o resumo das receitas por fontes e despesas por subcategorias, na forma do Anexo I da Lei n° 4.320/64.
Parágrafo único – Os planos de aplicação serão aprovados através do Decreto do Executivo Municipal.
Art. 14° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, termos de ajustes e outros com outras esferas do governo com a finalidade de desenvolver programas nas áreas de transportes, educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social e outras, bem como aqueles destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
Art. 15° - Na elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 1993, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 21 de agosto de 1992.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2824 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 09 de Setembro de 1992