LEI MUNICIPAL Nº 566/1992, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

Faz urbanizações e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faz saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica urbanizada uma área de terras rural, medindo 24.200 m2, anexo ao perímetro urbano desta cidade, com destino exclusivo para construção de casas populares.

Art. 2º - A área de que trata o artigo anterior, tem as seguintes divisas e confrontações: Ponto inicial no marco nº 0, locado em comum com Irmãos Toneze e deste ponto tomando o rumo de 5º 22’NE, distância de 535,54 m e confrontando com Irmãos Toneze vai até o marco nº 4. Deste ponto tomando a divisa o rumo de 84º 38’NO, distância de 50 m e confrontando com Alípio Domingues de Souza vai até o marco nº 5. Deste ponto tomando o rumo de 4º 47’SO, distância de 507,46 m e confrontando ainda com Alípio Domingues de Souza vai até o marco nº 8. Deste ponto a divisa toma o rumo de 42º 32’SE, distância de 50,48 m e confrontando com a COPROCAFÉ vai até o marco nº 9. Deste ponto tomando o rumo de 58º 07’NE, distância de 9,50 m e confrontando com Irmãos Toneze vai até o marco inicial, fechando o perímetro de 24.200 m2.

Art. 3º - Fica também, DOADO a área que ser refere esta Lei em sua totalidade, para a COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná, para construção de Casas Populares, em regime de Mutirão.

Art. 4º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 30 de setembro de 1992.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2397 - Cornélio Procópio, PR - Sexta-feira, 23 de Outubro de 1992