LEI MUNICIPAL N° 569/1992, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992

Concede remissão, isenção e anistia do Crédito Tributário, relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbanos (TSU).

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção, remissão e anistia do crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbanos (TSU), a partir do corrente exercício aos proprietários de um único imóvel, destinado a moradia própria, no Distrito de Jandinópolis e nesta cidade, que percebam até um Salário Mínimo, e ainda:
I. que for servidor público municipal;
II. Que for viúva, e enquanto perdurar esta situação;
III. Que for aposentado de qualquer categoria;
§ único: A extinção e as exclusões de que trata este artigo serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, anualmente, mediante requerimento à Prefeitura, por parte da pessoa interessada.

Art. 2° - Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, a partir do corrente exercício, atendendo:
I. à situação econômica do contribuinte;
II. à diminuta importância do crédito tributário;
III. à condições peculiares a determinada região do território do município;
IV. à contribuintes que forem acometidos de invalidez permanente ou de doença incurável.
§ único: A concessão da remissão em carácter individual não gera direito adquirido, e será reconhecida por despacho do Prefeito Municipal, sempre a requerimento da parte interessada, anualmente.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leópolis, 25 de novembro de 1992.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2415 - Cornélio Procópio, PR - Sexta-feira, 04 de Dezembro de 1992