LEI MUNICIPAL N° 571/1992, DE 16 DE DEZEMBRO E 1992
Faz doação de bens públicos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica doado uma área de terras urbanas de 390 m2, constituída pelo lote n° 11-G, da quadra 5, no Conjunto União nesta cidade, contendo um prédio em alvenaria, com destino exclusivo para o ramo de açougue, para o Sr. Márcio Soares de Oliveira.
Art. 2° - O objeto desta doação, deverá seguir o ramo de açougue.
Art. 3° - O beneficiado por esta Lei, deverá legalizar-se e dar sequência no ramo no prazo máximo de trinta dias.
Art. 4° - É vedada a transferência do imóvel com suas benfeitorias para terceiros sem a prévia autorização do Prefeito Municipal, dentro de um prazo de cinco anos, a contar da publicação desta.
Art. 5° - O não cumprimento desta Lei, por qualquer razão, implicará na reincorporação de todos os bens existentes ao patrimônio da Prefeitura.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 16 de dezembro de 1992.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2253 - Cornélio Procópio, PR - 19 à 26 de Dezembro de 1992