LEI MUNICIPAL N° 573/1993, DE 21 DE JANEIRO DE 1993
Reavalia os Cargos e Níveis da Retribuição vigente nos Serviços da Prefeitura Municipal de Leópolis, tendo em vista o Regime Jurídico Único, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os cargos e níveis de atribuições vigentes nos serviços da Prefeitura Municipal de Leópolis, ficam reavaliados na forma estabelecida na presente Lei.
Art. 2° - Os cargos de Provimento em Comissão, são os constantes do Anexo I, possuindo as quantidades, referências, denominações e níveis específicos de vencimentos.
Art. 3° - Os empregos públicos constantes dos Anexos – II e III, são de natureza permanente, contendo as quantidades, referências, denominações e níveis específicos de vencimento.
Parágrafo único: O anexo III, a que refere-se esta Lei, destina-se ao Quadro Próprio do Magistério Municipal.
Art. 4° - Os cargos públicos de Provimento Efetivo - (Estatutário), a serem extintos na vacância, compõem o Anexo IV, possuindo as quantidades, referências, denominações e níveis específicos de vencimentos.
Art. 5° - A tabela de níveis e valores remuneratórios (cadastro de níveis e valores) compõem o Anexo V, desta Lei, com os respectivos valores, e servirá de base salarial para os anexos I, II, III e IV.
Art. 6° - Os proventos dos inativos e pensionistas serão reajustados em 106.11 (cento e seis ponto onze) por cento.
Art. 7° - As vantagens decorrentes desta Lei vigorará a partir de 1° de janeiro de 1993.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 21 de janeiro de 1993.
José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2448 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 03 de Março de 1993