LEI MUNICIPAL N° 587/1993, DE 18 DE AGOSTO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a representar o Município de Leópolis na Constituição do Consórcio Intermunicipal, para a Proteção Ambiental da Bacia do Rio Tibagi e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I. Participar de Consórcio com outros municípios para a consecução das seguintes finalidades:
a) Representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de Governo;
b) Planejar, adotar e executar programas e medidas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados;
c) Promover o florestamento, reflorestamento e demais programas de medidas, de aspecto corretivo ou preventivo, destinadas a preservação do meio ambiente, à despoluição de rios e a preservação da fauna e flora da região compreendida no território dos Municípios consorciados.
§ 1° - O consórcio somente será assinado com Execução regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.
§ 2° - O Prefeito será representante do Município junto ao Consórcio e na sua ausência o seu substituto legal.

Art. 2° - É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir com bens, atos ou serviços de consórcio.

Art. 3° - No sentido de proporcionar condições para o objetivo mencionado no primeiro artigo desta Lei, o Município de “Leópolis” contribuirá com 0,6% (zero vírgula seis por cento) da participação da Receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, arrecadada no mês anterior.

Art. 4° - Para atendimento das despesas referente a contribuição ao Consórcio Intermunicipal para a proteção da bacia do Rio Tibagi, no corrente exercício, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial, na quantia necessária e exata, utilizando-se como recursos, dos previstos nos incisos “I e III”, § 1°, art. 43, da Lei Federal n° 4320/64 de 17 de março de 1964.

Art. 5° - Os orçamentos dos próprios exercícios serão consignadas dotações específicas para o atendimento da contribuição do Município, prevista no artigo 3° desta Lei.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 18 de agosto de 1993.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2520 - Cornélio Procópio, PR - Sexta-feira, 27 de Agosto de 1993