LEI MUNICIPAL N° 589/1993, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a parcelar os débitos para com o FGTS, na forma do art. 27 da Lei Complementar n° 77/93 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar n° 77 e do Decreto n° 894/93, os débitos do Município, devidos até 31/12/92, para com os Fundos de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 2° - O Município comprometerá, semanalmente, 3% (três por cento) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, para a amortização de suas dívidas para com o FGTS.
Parágrafo único: Fica autorizado a Secretaria do Tesouro Nacional a deduzir o percentual determinado neste artigo, o qual repassará os valores de dedução ao FGTS, na forma de Lei, para quitação parcial dos débitos parcelados.

Art. 4° - Os débitos para com o FGTS serão consolidados, e substituirão acordos anteriores de confissão e parcelamento das dívidas dos débitos existentes até 31/12/92.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 22 de setembro de 1993.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-