LEI MUNICIPAL N° 593/1993, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993
Regulamenta doações e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Município, art. 120°, § único.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a enviar projeto de Lei ao Legislativo Municipal para doação de área urbana, somente nos seguintes casos:
1 – Quando a doação for para Indústria, Comércio ou Casas Populares;
2 – Quando a doação implicar na geração de empregos;
3 – Quando o beneficiado possuir estruturas e condições financeiras para sustentar o objeto motivo da doação;
4 – Quando o beneficiado ainda não recebeu do município nenhum tipo de doação de imóvel, até o momento, mesmo tendo desistido;
5 – Que a doação seja feita somente para pessoas radicadas do município, com exceção para investimento de grande porte, obedecidas as condições do item 3 (três);
6 – Que por ocasião do pedido de doação, seja apresentados os projetos de construção, exigidos por Lei;
7 – Que o bem motivo desta doação, seja intransferível, a qualquer título, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação da Lei que fez a doação.
8 – Que não seja feita doação de área sem infra-estrutura;
9 – Que outro pontos de relevância não apontados nesta Lei sejam regulamentados na Lei específica de doação de cada caso;
10 – Que seja criado uma comissão para averiguar todos os itens desta Lei.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 10 de outubro de 1993.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2899 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 20 de Novembro de 1993