LEI MUNICIPAL Nº 594/1993, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do Município de Leópolis-Pr, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100/93, de 26/05/93, do Conselho Curador do FGTS, a contratar parcelamento de Divida para com o FGTS, no valor de Cr$. 529.549,19 (Quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e nove cruzeiros reais e dezenove centavos) que será acrescido de atualização monetária e demais encargos e cominações legais devidas.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 19 de novembro de 1993.
José Clóvis Trombini Bernardo
- Prefeito Municipal -
Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2552 - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 19 de Novembro de 1993