LEI MUNICIPAL N° 595/1993, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

Autoriza o Executivo Municipal a Contratar Operações de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A. através do FDU – Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das Obras e Serviços Integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano – PEDU e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito até o limite de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixados em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1° - O montante expresso em CR$, fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de juros, ou outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo segundo: Os valores das operações de créditos estão condicionados a capacidade de endividamento do Município, determinadas pela Resolução n° 36/92, do Senado Federal, ou de outros dispositivos  legais que venham a substituí-la.

Art. 2° - Os recursos advindos das operações de créditos autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento Urbano – PEDU, que prevê investimentos visando o seu Desenvolvimento institucional e execução de obras em infraestrutura urbana, de conformidade com o “Acordo de Participação” firmado entre o Estado do Paraná e o Município datado de 20 de agosto de 1990, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU.

Art. 3° - Em garantia às operações de crédito, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

Art. 4° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.

Art. 5° - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira.

Art. 6° - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao de contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das Dívidas contratadas.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 26 de novembro de 1993.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2565 - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 25 de Dezembro de 1993