LEI MUNICIPAL N° 597/1993, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar pela melhor oferta, mediante Concorrência Pública, e/ou Leilão, Ações de Propriedade da Prefeitura Municipal de Leópolis e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, em nome do Município de Leópolis, Alienar pela melhor oferta, mediante Concorrência Pública e/ou Leilão, as seguintes ações:
I – Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A-239.280 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta) ações, sendo: 181.520 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e vinte) ações ordinárias e 57.760 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta) ações preferenciais.
II – TELEPAR – Telecomunicações do Paraná S/A – 9.071 (nove mil, setenta e uma) ações, sendo: 4.534 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro) ações ordinárias e 4.537 (quatro mil, quinhentos e trinta e sete) ações preferenciais.
III – TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S/Z 8.778 (oito mil, setecentos e setenta e oito) ações, sendo: 4.390 (quatro mil, trezentos e noventa) ações ordinárias e 4.388 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito) ações preferenciais.
Art. 2° - Os recursos oriundos das alienações das ações de que trata o artigo anterior desta Lei, destinar-se-ão para cumprimento das obrigações do Município, para com seus fornecedores.
Art. 3° - Após efetiva a alienação das mencionadas ações, fica autorizado o setor de Contabilidade da Prefeitura, a proceder as baixas das mesmas no Patrimônio do Município.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 03 de dezembro de 1993.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2565 - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 25 de Dezembro de 1993