LEI N.º 019/2015 DE 09 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre a fixação de Diárias para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários e dá outras providências
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e, eu Prefeita Municipal, promulgo e sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui normas para a concessão de Diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, a fim de custear despesas de viagens, estadias e hospedagens, alimentação, locomoção urbana, quando em serviço, para participação de eventos, de atividades, estudos ou missão, fora do Município, relacionadas com o serviço público.
DAS DIÁRIAS
Art. 2º - As diárias de que trata o artigo 1º desta Lei destinam-se ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, para cobrir gastos diários de viagem com ou sem pernoite, no desempenho de suas atribuições.
Art. 3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, ficará obrigado a restituir as diárias, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando deixar de seguir para o local designado, na época prevista, abandonar o estudo ou missão para o qual tenha sido autorizado, ou ainda, se for exonerado antes de seu término.
DOS VALORES
Art. 4º - O valor da diária, por pessoa, será:
a) No valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), quando o deslocamento for para a Capital do Estado do Paraná, ou outros Estados cujo destino não seja a Capital, com pernoite;
b) No valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), quando o deslocamento for para a Capital do Estado do Paraná, ou outros Estados cujo destino não seja a Capital, sem pernoite;
c) No valor de R$ 98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos), para demais localidades dentro do estado, sem pernoite;
d) Quando o deslocamento for para capitais diversas ao do Estado do Paraná, haverá um acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor da diária referida na alínea “a”, deste artigo.
§1º As viagens internacionais deverão ser autorizadas pelo Legislativo que também estipulará o valor das diárias.
§2º O valor da diária, será pago para cada período completo de 24 (vinte e quatro) horas, para período incompleto, se houver, será paga uma fração de 50% (cinquenta por cento) da diária a título de lanche, almoço ou jantar.
Art. 4º - O valor da diária, por pessoa, será:
a) No valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), quando o deslocamento for à partir de 150km (cento e cinquenta quilômetros), com pernoite;
b) No valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), quando o deslocamento for à partir de 150km (cento e cinquenta quilômetros), sem pernoite;
c) No valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando o deslocamento for inferior a 150km (cento e cinquenta quilômetros), com pernoite;
d) No valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando o deslocamento for inferior a 150km (cento e cinquenta quilômetros), sem pernoite;
e) Quando o deslocamento for para capitais diversas a do Estado do Paraná, haverá um acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor da diária referida na alínea “a”, deste artigo.
§1º As viagens internacionais deverão ser autorizadas pelo Legislativo que também estipulará o valor das diárias.
§2º O valor da diária, será pago para cada período completo de 24 (vinte e quatro) horas, para período incompleto, se houver, será paga uma fração de 50% (cinquenta por cento) da diária a título de lanche, almoço ou jantar, sendo que a autorização prévia da chefia imediata é necessária em todas as situações constantes nesse artigo. (Redação dada pela LEI Nº 020/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022)
Art. 5º - Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as estadias, hospedagens, alimentação e locomoção urbana como taxi, metro e qualquer outro meio de transporte coletivo ou individual urbano.
Art. 6º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante Requerimento de Diária, expedição de ordem de serviço, de pagamento e empenho prévio, à conta de dotação orçamentária correspondente.
Art. 7º - As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade, para desempenho das atribuições do agente politico, sendo autorizadas mediante a apresentação do Requerimento de Viagem devidamente preenchido pelo solicitante conforme anexo I desta Lei.
§1º O agente político, interessado deverá dirigir requerimento ao Prefeito, devidamente preenchido solicitando autorização para fins de concessão de diárias.
§2º O Prefeito, quando beneficiado com a diária, deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de contabilidade devendo seguir os demais trâmites previstos nesta Lei, com posterior apreciação do Controle Interno.
Art. 8° - No retorno de viagem para tratar de assuntos de interesse do Município, o beneficiário deverá apresentar relatório detalhado de resultados e prova do cumprimento fiel do objetivo da viagem como atestado, certidão ou declaração ao responsável que autorizou a despesa.
Art. 9° - As despesas com transporte, não serão reembolsadas, salvo por motivo imprevisível ou de força maior, sendo devidamente justificadas e documentadas.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - É obrigatória a apresentação para o Departamento de Contabilidade, após o término da viagem, do Plano de Viagem, contendo as seguintes informações: data e horário do início da viagem, data e horário do término da viagem, data e número do empenho e o valor correspondente às diárias recebidas.
§1º Caso o número de diárias recebidas tenham sido insuficientes, deverão ser informadas no Plano de Viagem a data, número e valor do empenho correspondente ao complemento de diárias.
§2º No caso de número de diárias recebidas tenha sido superior ao período de viagem, deverá ser anexado no Plano de Viagem o comprovante do depósito bancário correspondente à devolução de diárias recebidas indevidamente.
Art. 11 - Na hipótese de não realização da viagem, o responsável deverá proceder à devolução do numerário, dentro de 05 (cinco) dias.
§1º Quando não for procedida a devolução, deverá à Secretaria Municipal de Administração ou responsável pela folha de pagamento, determinar desconto em folha do total das diárias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As autorizações de diárias e suas revogações, quando houver, deverão ser devidamente publicadas no Boletim Oficial no Município e em outros meios de publicações do Município.
Art. 13 - As viagens, preferencialmente, serão realizadas com veículo Oficial do Município, não podendo haver ressarcimento de despesas com combustível, salvo quando o contido no veículo não for suficiente para o cumprimento do trajeto de ida e volta, sendo devidamente justificadas e documentadas.
§1º. Em se tratando de veículo particular, não será admitido ressarcimento de despesas com combustível ou qualquer outra.
§2º. Em caso de quebra ou qualquer dano que impeça a circulação do veículo oficial utilizado em viagem, o agente político deverá entrar em contato com a Administração para que seja imediatamente providenciado seu retorno ou a continuidade da viagem.
§3º. Na hipótese de o veículo oficial possuir cobertura de seguro, o mesmo deverá ser acionado no caso do parágrafo segundo.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 09 de Julho de 2015.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal