LEI N.º 019/2015 DE 09 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre a fixação de Diárias para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários e dá outras providências

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e, eu Prefeita Municipal, promulgo e sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Esta Lei institui normas para a concessão de Diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, a fim de custear despesas de viagens, estadias e hospedagens, alimentação, locomoção urbana, quando em serviço, para participação de eventos, de atividades, estudos ou missão, fora do Município, relacionadas com o serviço público.

DAS DIÁRIAS

Art. 2º - As diárias de que trata o artigo 1º desta Lei destinam-se ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, para cobrir gastos diários de viagem com ou sem pernoite, no desempenho de suas atribuições.

Art. 3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, ficará obrigado a restituir as diárias, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando deixar de seguir para o local designado, na época prevista, abandonar o estudo ou missão para o qual tenha sido autorizado, ou ainda, se for exonerado antes de seu término.

DOS VALORES

Art. 4º - O valor da diária, por pessoa, será:
a) No valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), quando o deslocamento for para a Capital do Estado do Paraná, ou outros Estados cujo destino não seja a Capital, com pernoite;
b) No valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), quando o deslocamento for para a Capital do Estado do Paraná, ou outros Estados cujo destino não seja a Capital, sem pernoite;
c) No valor de R$ 98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos), para demais localidades dentro do estado, sem pernoite;
d) Quando o deslocamento for para capitais diversas ao do Estado do Paraná, haverá um acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor da diária referida na alínea “a”, deste artigo.
§1º As viagens internacionais deverão ser autorizadas pelo Legislativo que também estipulará o valor das diárias.
§2º O valor da diária, será pago para cada período completo de 24 (vinte e quatro) horas, para período incompleto, se houver, será paga uma fração de 50% (cinquenta por cento) da diária a título de lanche, almoço ou jantar.

Art. 4º - O valor da diária, por pessoa, será:
a) No valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), quando o deslocamento for à partir de 150km (cento e cinquenta quilômetros), com pernoite;
b) No valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), quando o deslocamento for à partir de 150km (cento e cinquenta quilômetros), sem pernoite;
c) No valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando o deslocamento for inferior a 150km (cento e cinquenta quilômetros), com pernoite;
d) No valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando o deslocamento for inferior a 150km (cento e cinquenta quilômetros), sem pernoite;
e) Quando o deslocamento for para capitais diversas a do Estado do Paraná, haverá um acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor da diária referida na alínea “a”, deste artigo.
§1º As viagens internacionais deverão ser autorizadas pelo Legislativo que também estipulará o valor das diárias.
§2º O valor da diária, será pago para cada período completo de 24 (vinte e quatro) horas, para período incompleto, se houver, será paga uma fração de 50% (cinquenta por cento) da diária a título de lanche, almoço ou jantar, sendo que a autorização prévia da chefia imediata é necessária em todas as situações constantes nesse artigo. (Redação dada pela LEI Nº 020/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022)

Art. 5º - Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as estadias, hospedagens, alimentação e locomoção urbana como taxi, metro e qualquer outro meio de transporte coletivo ou individual urbano.

Art. 6º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante Requerimento de Diária, expedição de ordem de serviço, de pagamento e empenho prévio, à conta de dotação orçamentária correspondente.

Art. 7º - As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade, para desempenho das atribuições do agente politico, sendo autorizadas mediante a apresentação do Requerimento de Viagem devidamente preenchido pelo solicitante conforme anexo I desta Lei.
§1º O agente político, interessado deverá dirigir requerimento ao Prefeito, devidamente preenchido solicitando autorização para fins de concessão de diárias.
§2º O Prefeito, quando beneficiado com a diária, deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de contabilidade devendo seguir os demais trâmites previstos nesta Lei, com posterior apreciação do Controle Interno.

Art. 8° - No retorno de viagem para tratar de assuntos de interesse do Município, o beneficiário deverá apresentar relatório detalhado de resultados e prova do cumprimento fiel do objetivo da viagem como atestado, certidão ou declaração ao responsável que autorizou a despesa. 

Art. 9° - As despesas com transporte, não serão reembolsadas, salvo por motivo imprevisível ou de força maior, sendo devidamente justificadas e documentadas.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10 - É obrigatória a apresentação para o Departamento de Contabilidade, após o término da viagem, do Plano de Viagem, contendo as seguintes informações: data e horário do início da viagem, data e horário do término da viagem, data e número do empenho e o valor correspondente às diárias recebidas.
§1º Caso o número de diárias recebidas tenham sido insuficientes, deverão ser informadas no Plano de Viagem a data, número e valor do empenho correspondente ao complemento de diárias.
§2º No caso de número de diárias recebidas tenha sido superior ao período de viagem, deverá ser anexado no Plano de Viagem o comprovante do depósito bancário correspondente à devolução de diárias recebidas indevidamente.

Art. 11 - Na hipótese de não realização da viagem, o responsável deverá proceder à devolução do numerário, dentro de 05 (cinco) dias.
§1º Quando não for procedida a devolução, deverá à Secretaria Municipal de Administração ou responsável pela folha de pagamento, determinar desconto em folha do total das diárias.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - As autorizações de diárias e suas revogações, quando houver, deverão ser devidamente publicadas no Boletim Oficial no Município e em outros meios de publicações do Município.

Art. 13 - As viagens, preferencialmente, serão realizadas com veículo Oficial do Município, não podendo haver ressarcimento de despesas com combustível, salvo quando o contido no veículo não for suficiente para o cumprimento do trajeto de ida e volta, sendo devidamente justificadas e documentadas.
§1º. Em se tratando de veículo particular, não será admitido ressarcimento de despesas com combustível ou qualquer outra.
§2º. Em caso de quebra ou qualquer dano que impeça a circulação do veículo oficial utilizado em viagem, o agente político deverá entrar em contato com a Administração para que seja imediatamente providenciado seu retorno ou a continuidade da viagem.
§3º. Na hipótese de o veículo oficial possuir cobertura de seguro, o mesmo deverá ser acionado no caso do parágrafo segundo. 

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 09 de Julho de 2015.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 369 do Boletim Oficial de Leópolis.