LEI MUNICIPAL N° 600/1993, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendam:
I – O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado.
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2° - O fundo municipal de saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3° - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – gerir o fundo municipal de saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação, a cargo do Fundo, em consequência com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de saúde que integram a rede municipal;
VII – assinar, firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4° - São atribuições da Contabilidade do Fundo:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – manter os controles necessários à execução do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor do patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – manter entrosamento diário com a Contabilidade da Prefeitura uma vez que esta será feita pelo mesmo contador.

SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5° - São receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas do orçamento da seguridade social como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal,
II – os rendimentos e os juros provenientes da aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV – o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros demora por infrações ao Código Sanitário Municipal, daquelas que o Município vier a criar e arrecadação das taxas já instituídas;
V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor.
Parágrafo 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
Parágrafo 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;

SUBVENÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidade monetária em bancos;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinado ao sistema de saúde;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde.
Parágrafo único: anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrarão orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade.
Parágrafo 2 – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE

Art. 9° - A contabilidade do fundo municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantes e subsequentes e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11° - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2° - Entende-se por relatórios de gestão de balanceamento mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DAS DESPESAS

Art. 12° - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único: As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 13° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 14° - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no art. 1/ da presente Lei.
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1°, art. 199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.
VIII – atendimento de despesas diversas, de carácter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° da presente Lei.

SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS

Art. 15° - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 16° - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.  

Art. 17° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional até o valor necessário, devidamente comprovado.
Parágrafo único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.

Art. 18° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 17 de dezembro de 1993.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2905 - Cornélio Procópio, PR - Sexta-feira, 31 de Dezembro de 1993