LEI MUNICIPAL N° 601/1993, DE 09 DE MARÇO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar próprios do Município, firmar Convênio, assumir obrigações e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar áreas de terras, dentro do perímetro urbano do Município, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para desenvolvimento do Programa Casa da Família – Projeto Mutirão.

Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renunciar ao direito estabelecido pelo artigo quarto, parágrafo primeiro, inciso I, na Lei Federal n° 6.776, de 19 de dezembro de 1979, que prevê a doação de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada ao Município.

Art. 3° - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para a construção em Regime de Mutirão/Auto Ajuda de 55 unidades habitacionais pelo Programa Casa da Família, pelo projeto Mutirão.

Art. 4° - O Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou outra entidade a qual for sucumbida o encargo, a importância atribuída ao Município referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente as obrigações não cumpridas, no caso de rescisão do Convênio.

Art. 5° - Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção do ICMS, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a vincular o compromisso assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função Municipal, que será submetido a consideração da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.

Art. 6° - Para fazer face aos objetivos da presente Lei, nesse exercício financeiro, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite estritamente necessário, comprovadamente.
Parágrafo único: Os recursos necessários à abertura do crédito a que se refere este artigo, serão os constantes do artigo 43, da Lei Federal n° 4320/64.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 09 de março de 1994.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2596 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 16 Março de 1994