LEI MUNICIPAL N° 603/1994, DE 06 DE ABRIL DE 1994
Dispõe sobre a Conversão dos Salários do Funcionalismo Público Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os salários dos Funcionários Público Municipal, serão convertidos em URV – Unidade real de valor a partir de 01 de março de 1994, observadas as definições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° - A conversão se fará dividindo o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anterior à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, utilizando-se os valores constantes do anexo I desta Lei.
Art. 3° - O valor em URV será determinado extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do artigo 2° desta Lei.
Art. 4° - Da aplicação do disposto nos artigos 2° e 3°, desta Lei, não poderá resultar em valor inferior ao efetivamente pago ou devido no mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao exposto nos artigos 37, inciso XV, e no artigo 95, inciso III, Constituição Federal.
Art. 5° - Não serão computados para efeito de conversão a que se refere esta Lei, o seguinte:
I. o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
II. parcelas de natureza não habitual;
III. abono de férias.
Art. 6° - O valor do salário família será equivalente à 5.18 (cinco ponto dezoito) URV.
Art. 7° - Após a conversão dos salários em URV, continua assegurado a livre negociação.
Art. 8° - É assegurado, no mês da respectiva data base, a revisão dos salários, calculando-se a média do valor dos salários referente a cada um dos 12 (doze) meses anteriores a data base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data do último dia do mês de competência.
Art. 9° - É considerado o mês de janeiro como sendo a data base do funcionalismo Público Municipal.
Art. 10° - Aos inativos e pensionistas aplicar-se-ão, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 11° - Os cargos e empregos públicos dos servidores municipais são os constantes dos seguintes anexo:
I. Anexo I, cargo de provimento efetivo, permanente;
II. Anexo II, cargo de provimento afetivo, suplementar, em extinção;
III. Anexo III, cargo de provimento em comissão, permanente;
IV. Anexo IV, cargo de provimento efetivo, permanente, próprio do magistério;
V. Anexo V, empregos públicos, suplementar, em extinção, próprio do magistério;
VI. Anexo VI, empregos públicos, suplementar, em extinção;
VII. Anexo VII, funções gratificadas.
Art. 12° - A tabela de níveis e valores remuneratórios, expressos em URV, compõe o anexo VIII.
Art. 13°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 06 de abril de 1994.
José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-