LEI MUNICIPAL Nº 606/1994, DE 09 DE JUNHO DE 1994

Faz alterações na Lei Municipal nº 508/91 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterados os artigos, parágrafos, itens, da Lei Municipal nº 508/91 de 01 de março de 1991, como seguem:
a) Os artigos do 1º ao 5º permanecem inalterados;
b) No art. 6º - o item V passa a Ter: 1) Orientação e apoio sócio -familiar; 2) Apoio sócio educativo em meio aberto; 3) Colocação familiar; 4) Abrigo; 5) Liberdade assistida; 6) Semi - liberdade, e 7) internação.
c) No art. 7º - O número de membro passa de doze para oito, obedecendo a paridade. A metade que será indicada pela sociedade, terá os seguintes segmentos que irão nominá-los: a) Associação de Moradores; b) APM; c) APMI; d) Igrejas; e) Pastoral da Criança, sempre em conformidade com o artigo 28 da citada Lei;
d) No artigo 10 – passa a Ter a seguinte redação: Os conselheiros indicados por instituição não governamental terão mandato de dois anos, sendo que 50% de seus membros poderão ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo primeiro: ... mantido...
Parágrafo segundo: Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído;
Parágrafo terceiro: tem a mesma redação do parágrafo quarto, alterando a letra (d) doença que exija o licenciamento por mais de 90 (noventa) dias. Demais letras são mantidas.
Parágrafo quarto: extinto.
e) No art. 14 – O fundo constitui de:
... as letras de (a) a (h) são mantidas...
h) multas por penalidades, devido a violação dos direitos da criança e do adolescente.
f) O artigo 23 – sofre nova redação: O processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares será realizado pelo Conselho da Criança e do Adolescente, com fiscalização por membro do Ministério Público. 
g) O artigo 31 - ... mantém ...
Parágrafo primeiro deste artigo será: A escolha será convocada pela no máximo 90 (noventa) dias a contar da data de encerramento de apresentação das chapas concorrentes.

Art. 2º - Os demais artigos, parágrafos, itens da Lei nº 508/91, são mantidos;

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 09 de junho de 1994.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
- Prefeito Municipal -