LEI MUNICIPAL N° 607/1994, DE 09 DE JUNHO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar ações, de Propriedade da Prefeitura Municipal de Leópolis, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a em nome do município de Leópolis, alienar pela melhor oferta, através de Concorrência Pública, Leilão e/ou Bolsa de Valores, as seguintes ações de propriedade da Prefeitura Municipal de Leópolis.
I. Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, 79.759 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e nove) ações, sendo: 19253 (dezenove mil, duzentos e cinquenta três) Preferenciais, conforme certificado n°s 268.996 e 60.506 (sessenta mil, quinhentos e seis) Ordinárias, certificado n° 239.612.

Art. 2° - Os recursos oriundos das alienações das ações de que trata o artigo primeiro, destinar-se-ão para cumprimento das obrigações do Município para com os seus fornecedores.

Art. 3° - Após efetivada a alienação das mencionadas ações, fica autorizado o setor de Contabilidade da Prefeitura, proceder inscrições e/ou baixas das mesmas no Patrimônio do Município.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 09 de junho de 1994.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2635 - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 19 de Junho de 1994