LEI MUNICIPAL Nº 611/1994, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994
Cria e regulamenta a Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, destinada a promover e implementar ações necessárias à formulação da política municipal de proteção orientação defesa e educação do consumidor.
Art. 2º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, ficará vinculada à Secretaria da Prefeitura.
Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON compete:
I. formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando quando for o caso, apoio e assessoria dos demais órgãos congêneres municipais, estaduais e ou federais; II. orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
III. realizar a fiscalização prevista no disposto no artigo da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
IV. receber e apurar reclamações de consumidores encaminhando aqueles que não possam ser resolvidas administrativamente as constituam infrações penais à assistência judiciária através do Ministério Público do Município ou comarca;
V. apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e orientar a criação de Associação Comunitárias com o mesmo fim;
VI. celebrar convênios com órgãos e entidades publicas, objetivando a defesa e proteção do consumidor;
VII. orientar e educar os consumidores através de cartilha manuais, folhetos ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;
VIII. desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica.
IX. Atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constando currículo escolar.
Art. 4º - O PROCON será vinculado à Secretaria da Prefeitura, coordenado por pessoa nomeada pelo Prefeito e sua estrutura será determinada pelo Regimento Interno.
§ 1º - O Coordenador do PROCON terá as seguintes atribuições:
I. assessorar o Prefeito na formulação e execução da política global relacionada com a defesa e proteção do consumidor;
II. promover e supervisionar a execução das atividades do órgão.
Art. 5º - O Coordenador do PROCON contará com o suporte de uma consultiva, integrada por:
.um representante da associação ou entidade do PROCON municipal, um representante do executivo municipal, um representante do comércio.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 15 de setembro de 1994.
José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2681 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 05 de Outubro de 1994