LEI MUNICIPAL N° 622/1995, DE 18 DE MAIO DE 1995
Altera o valor do metro quadrado do loteamento Maravilha e estabelece novo prazo para cobrança.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica reduzido o valor do metro quadrado dos lotes componentes do Loteamento Maravilha, Distrito IV, constante no parágrafo segundo, do art. 1° da Lei Municipal n° 617/94 de 15 de dezembro de 1994.
Art. 2° - Fica estipulado que o prazo para recolhimento dos impostos sem acréscimo será de até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 3° - Os demais artigos, parágrafos e itens da referida Lei, permanecem inalterados.
Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 18 de maio de 1995.
José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-