LEI MUNICIPAL N° 630/1995, DE 17 DE AGOSTO DE 1995

Autoriza o Executivo Municipal a contratar operação de crédito, com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU – Fundo Estadual do Desenvolvimento Urbano.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1° - O montante total expresso em R$, citado neste artigo poderá ser atualizado de acordo com a Medida Provisória n° 1.053 de 30 de junho de 1995.
Parágrafo 2° - Os valores das operações de crédito estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinada pela Resolução n° 11/94 do Senado Federal ou outros dispositivos legais que venham a substituí-la.

Art. 2° - Os recursos advindos das operações de Crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicadas na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano – FDU, instituído pela Lei n° 8917 e do Paraná Urbano, que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU.

Art. 3° - Em garantia às operações de crédito, fica o Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

Art. 4° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.

Art. 5° - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.

Art. 6° - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 17 de agosto de 1995.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2811 - Cornélio Procópio, PR - Quinta-feira, 07 de Setembro de 1995