LEI MUNICIPAL N° 631/1995, DE 23 DE AGOSTO DE 1995

Constitui o Conselho Municipal de Emprego e Relações de Trabalho.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído no âmbito da Administração Municipal, responsável pela política municipal de emprego e relações de trabalho, o Conselho Municipal de Emprego e Relações de Trabalho, de carácter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no município de Leópolis.

Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Emprego e Relações de Trabalho cabe:
I. Aprovação de seu Regimento Interno, observado o disposto na Resolução no. 80, de 19.04.95, do CODEPAT, e no Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, artigos 29 e 34.
II. A promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho.
III. Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho.
IV. A análise das tendências do sistema produtivo, no âmbito do município, e a preposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho.
V. A preposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda.
VI. A promoção de ações voltadas a capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores, de especialização da mão-de-obra.
VII. O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT.
VIII. A análise e o parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município.
IX. A indicação e/ou o apoio a medidas de prevenção ao meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial autossustentável que assegure acima de tudo, a qualidade de vida da população.
X. A proposição de alternativas jurídicas e sociais visando a modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do município.
XI. A articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações.
XII. A promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações.
XIII. O estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho.
XIV. A proposição à Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias.
XV. A criação de Grupos Emáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho.
XVI. O subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual ou Regional do Trabalho.
XVII. A encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras de projetos para obtenção de apoio creditício.
XVIII. O recebimento e a análise, sobre os aspectos quantitativos e qualitativo dos relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com recursos do FAT.
XIX. A elaboração de relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-se ao Conselho Estadual do Trabalho.
XX. A articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT a nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho.
XXI. A indicação de áreas e setores prioritários para a elaboração de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda.

Art. 3° - O Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho compõe-se de forma tripartite e paritária por:
I. Dois representantes indicados pelo Poder Público;
II. Dois representantes indicados pelas entidades de trabalhadores;
III. Dois representantes indicados pelas entidades patronais.
§ 1° - Os órgãos e instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo a substituição dos respectivos representantes.
§ 2° - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, pelo Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para nomeação, conforme disposto no artigo 29 do Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 3° - O mandato de cada representante será de 3 (três) anos permitida uma recondução.
§ 4° - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre assuntos abordados, sem entretanto ter direito a voto.
§ 5° - Pela atividade exercida no Conselho, seus membros, titulares ou suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 4° - A Presidência do Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos trabalhadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.

Art. 5° - O Conselho Municipal de Emprego e Relações de Trabalho contará com um Secretário Executivo, a ser indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho “ad referendum” dos demais membros.

Art. 6° - A Administração Municipal prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal de Emprego e Relações de Trabalho.

Art. 7° - A organização e o financiamento desta Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação e submetido à homologação do Conselho Estadual do Trabalho.
§ Único: Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho, sendo que, em nenhuma hipótese: o número de componentes desses grupos será superior ao de representantes no Conselho.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 23 de agosto de 1995.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

Encontrado no jornal A CIDADE – Cornélio Procópio - PR