LEI MUNICIPAL Nº 637/1996, DE 04 DE ABRIL DE 1996

Cria a Comissão Municipal de Defesa civil (COMDEC) do município de Leópolis e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Leópolis, diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública.

Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui o instrumento com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenação Regional Civil de Cornélio Procópio, como integrantes do sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 3º - O chefe do Executivo Municipal nomeará os representantes dos órgãos da Administração direta e indIreta do município e convidará representantes dos órgãos estaduais, federais e de entidade privadas que participarão da COMDEC.

Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos.

Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil.

Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a Ter as seguintes conceituações:
I. Situação de emergência – quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública.
II. Estado de Calamidade pública – quando um fenômeno anormal e adverso venha afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
a) ameaça a existência ou a integridade da população elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais: luz, água, transporte entre outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas, tanto no setor primário como secundário e terciário.

Art. 7º - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação.

Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil quando de eventos desastrosas, é considerada serviço relevante.

Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I. Presidência;
II. Diretoria de operações;
III. Grupo de atividades fundamentais – GRAF;
IV. Conselho de Entidade não governamental – CENG;
V. Núcleo de Defesa Civil – NUDEC.

Art. 10° – Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
I. Um presidente;
II. Um adjunto.

Art. 11° – O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma.

Art. 12° – O cargo de adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito.

Art. 13° – Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:
I. Um Diretor;
II. Um secretário.

Art. 14° – O cargo de diretor de operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.

Art. 15° – O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.

Art. 16° – O Grupo de Atividades Fundamentais – GRAF será constituído por representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do município e, a convite pelos representantes dos órgãos Estaduais e Federais existentes na área.

]Art. 17° – O Conselho de Entidades não governamentais – CENG, será constituído por representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, etc., existentes do município.

Art. 18° – Os núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades.

Art. 19° – até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

Art. 20° – Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete Do Prefeito Municipal De Leópolis, 04 de abril de 1996.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-