LEI N.º 022/2015, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015

Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, neste município

A CÂMARA MUNICIPAL DE LEÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais aprovou e, eu PREFEITA MUNICIPAL, promulgo e sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Fica proibida a entrada e permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, usando capacete ou equipamento similar que dificulte a sua identificação.
Parágrafo Único: A utilização de bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Art. 2º - Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.
§1º. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor.
§2º. A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida e a polícia, por precaução, poderá ser acionada.

Art. 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos elencados nesta Lei afixarão nos locais de entrada aviso contendo a vedação ao uso de capacete ou equipamento similar.

Art. 4º - Os atos regulamentares e a previsão de sanções ao descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita, 03 de Setembro de 2015.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 377 do Boletim Oficial de Leópolis.