LEI MUNICIPAL N° 648/1996, DE 01 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal, para elaboração do Orçamento relativo ao Exercício Financeiro de 1997.
Parágrafo primeiro: O Poder Executivo Municipal poderá proceder modificações, bem como inserir outras prioridades e metas não previstas nesta Lei, desde que aprovadas pelo Legislativo.
Parágrafo segundo: Após aprovação de modificações e/ou complementações da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997, o Executivo Municipal deverá solicitar, ao Legislativo, caso não esteja consignada dotação específica no Orçamento-Programa, à abertura de Crédito Adicionais Especial para fazer face às alterações ocorridas.

Art. 2° - Na estimativa das Receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que será definida através de projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício de 1996.

Art. 3° - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

Art. 4° - Os responsáveis pelos órgãos existentes na estrutura administrativa do Município, projetarão as despesas correntes de seus respectivos órgãos, que serão entregues à seção de contabilidade e orçamentos até o dia 30 de julho de 1996.

Art. 5° - As despesas relativas a Pessoal e Encargos, Dívidas Públicas, bem como a recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras.

Art. 6° - Os projetos em face de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigirem contrapartida do Município.

Art. 7° – A admissão de pessoal, para preenchimento de cargos de Provimento Efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, só poderão ser feitas mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8° - As alterações da estrutura das funções, cargos e carreiras dos servidores públicos municipais, bem como a ampliação de vagas, só poderão ser feitas mediantes a apresentação de projeto de Lei à Câmara Municipal.

Art. 9° - As despesas com pessoal ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas (art. 39 das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal) e Lei Complementar n° 82/95, de 27 de março de 1995.

Art. 10° - A atualização dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos da Ativa, Inativos e Pensionistas, serão regulamentados da seguinte forma:
I – por decreto do Executivo, até o limite da inflação, levando-se em conta o IGP-M/FGV, ou outro que venha a substituí-lo.
II – através de projeto de Lei, o que exceder a inflação.

Art. 11° - O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e artigo 177 da Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino Público Municipal.

Art. 12° - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas assim delineadas:
I – LEGISLATIVA
a) dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo com a finalidade de melhor legislar as matérias de competência municipal.
b) aprimorar os métodos de fiscalização orçamentária e financeira do município;
c) aquisição de Equipamentos e Material Permanentes.
II – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) aperfeiçoamento dos processos de arrecadação;
b) aprimorar os meios de fiscalização;
c) treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
d)  aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação, controle interno e outros, através de informatização;
e) reestruturar os órgãos da administração;
f) melhorias, conservação e adequação dos próprios municipais;
g) aprimorar o sistema de organização e do funcionamento da administração pública municipal;
h) promover assistência jurídica;
i) aquisição de equipamentos e materiais permanentes de informatização e outros;
j) cumprimento das determinações contidas na Lei Orgânica Municipal;
l) aquisição de terrenos destinados a implantação do parque industrial;
m) aquisição de veículos;
III – AGRICULTURA
a) incentivar o programa de conservação de solos, através da construção de micro-bacias e reflorestamento de mananciais;
b) prosseguimento do programa de assistência técnica das atividades agropecuárias, através de convênios e/ou termos de ajustes, com a EMATER e outros órgãos, para atender pequenos e médios produtores;
c) manutenção do viveiro comunitário;
IV – EDUCAÇÃO E CULTURA
a) manter o ensino fundamental no município;
b) continuidade ao programa de merenda escolar aos alunos do ensino de primeiro grau;
c) prestar atendimento às necessidades da população carente em idade escolar;
d) continuidade ao transporte escolar do município;
e) reparos e/ou conservação em escolas municipais;
f) construção, reparos e/ou ampliação de escolas municipais;
g) construção de muros em escolas e creches;
h) continuidade e melhoria no atendimento às creches, composta de três unidades, com capacidade de atendimento à 400 crianças;
i) desenvolver o treinamento especializado dos profissionais da área de educação;
j) ampliação da frota destinada ao transporte escolar;
I) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
m) incentivo ao desporto amador;
n) melhorias nas praças de esportes do município:
o) construção de vestiário nos estádios municipais;
p) construção de um centro esportivo;
q) construção de arquibancadas em estádios municipais;
r) restaurar a biblioteca pública municipal, através da aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
s) aquisição de materiais bibliográficos em geral para a biblioteca pública municipal;
t) construção de Ginásio de Esportes;
V – HABITAÇÃO E URBANISMO
a) manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta e destinação final;
b) manutenção e melhorias urbanísticas;
c) melhoria e manutenção da rede de iluminação pública;
d) construção e restauração de praças públicas;
e) expansão do programa de moradias à pessoas de baixa renda, através da aquisição de terrenos e outros;
f) restauração e conservação de pavimentação asfáltica urbana;
g) pavimentação asfáltica de ruas e avenidas;
h) construção de meios-fios, sarjetas e calçadas na sede do município, Distrito de Jandinópolis e Povoado da Primavera; 
VI – SAÚDE E SANEAMENTO
a) ampliar o sistema de atendimento na área da saúde;
b) melhorias do sistema de saneamento básico;
c) execução das ações de vigilância sanitárias;
d) treinamento especializado do pessoal da área de saúde e saneamento;
e) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para mini hospital e postos de saúdes;
f) ampliação e adaptação do atual clube municipal para transformação em posto de saúde municipal; 
g) construção de prédio público destinado ao funcionamento do matadouro municipal;
h) ampliação da rede distribuidora e água do Povoado da Primavera;
i) construção de galerias de águas pluviais;
j) aquisição de veículos;
VII – ASSITÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) manter o programa de assistência médica e odontológica às pessoas carentes;
a) Construção da Casa do Menor. (Redação dada pela LEI Nº 670/1997, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997)
b) continuidade ao atendimento no transporte de pessoas carentes para tratamento médico especializado;
c) continuidade ao atendimento médico e odontológico aos funcionários públicos municipais; 
d) contribuir, na forma da Lei, para o programa de formação do patrimônio do servidor público;
e) aquisição de terreno destinado a construção de capela mortuária;
f) construção de capela mortuária;
g) continuidade ao atendimento à pessoas carentes;
h) aquisição de medicamentos em geral;
i) construção de prédio público destinado a implantação de padaria comunitária;
j) aquisição de ambulâncias;
VIII – TRANSPOTE
a) conservar a malha rodoviária municipal;
b) readequar estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a produção agrícola do município;
c) ampliar a frota rodoviária municipal;
d) reparos e/ou ampliações do pátio municipal;
e) construção de bueiros;
f) construção de pontes;

Art. 13° - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será apresentado através dos seguintes demonstrativos:
I. Composição das receitas orçamentárias, o qual demonstrará a estimativa da receita por categorias econômicas, observando-se as receitas especificadas na Lei de criação do respectivo fundo.
II. Composição da natureza da despesa orçamentária, o qual discriminará os gastos de acordo com a classificação por categoria econômica.
III. Programa de trabalho, demonstrando o trabalho de ação do respectivo do fundo a nível de Projetos e/ou Atividades.
IV – Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas, demonstrando o resumo das receitas por fontes e despesas por subcategorias, na forma do Anexo I da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Os planos de aplicações serão entregues ao Executivo Municipal até 30 de julho de 1996, que o aprovará através de Decreto Municipal, que passará a fazer parte integrante do Projeto de Lei do Orçamento-Programa do Município.

Art. 14° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, termos de ajustes e outros, com outras esferas do governo, com a finalidade de desenvolver programas nas áreas de transportes, educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social e outras, bem como aqueles destinados a execução de obras públicas e aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

Art. 15° - Na elaboração do orçamento geral do município para o exercício financeiro de 1997, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.

Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 01 de junho de 1996.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-