LEI MUNICIPAL N° 668/1997, DE 19 DE SETEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal – FUNDEFLOR.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado no âmbito Municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal – FUNDEFLOR, destinado a financiar os programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais.

Art. 2° - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal – FUNDEFLOR:
I – dotações orçamentarias do município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – resultado operacional próprio;
III – recursos oriundos de operações de crédito;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais;
V- arrecadação proveniente de cobrança de taxas;
VI – recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais;
VII – recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal proveniente da poda e corte de árvores da urbanização urbana, hortos e florestas de produção municipais e outros;
VIII – recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória;
IX – produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental;
X – recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e internacionais;
XI – recursos oriundos de repasses na participação do ICMS ecológico;
XII – outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.

Art. 3° - Fica criado a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal – FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal.
Parágrafo Primeiro: A Comissão Florestal Municipal será constituída por:
I – um representante do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo
III – um representante da EMATER;
IV – um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal;
V – um representante de ONG ambiental.
Parágrafo segundo: A Comissão Florestal Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal.

Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal – FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do município através do Projeto Florestal Municipal, tendo como órgão executor a fiscalização Geral da Prefeitura ouvindo a Comissão Florestal Municipal.

Art. 5° - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal – FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica denominada Conta FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal a ser movimentada pelo Prefeito e Tesoureiro da Prefeitura obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.
Parágrafo primeiro: O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal – FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes.
Parágrafo Segundo: A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal – FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 19 de setembro de 1998.

 

Luiz Antonio Anastácio da Silva
-Prefeito Municipal-