LEI MUNICIPAL N° 677/1998, DE 15 DE ABRIL DE 1998

Dispõe sobre as ações e serviços de saúde, integrados à rede regional e hierarquizada e, às suas diretrizes, visando a prevenção da dengue e da febre amarela.

O Prefeito Municipal de Leópolis, faz saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou o Projeto de Lei n°01/98 de autoria do Vereador Claudinei Roberto Bernardes, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - As ações e serviços de saúde, de relevância pública, integrados à rede regional e hierarquizada, na área de atuação da Fundação Nacional de Saúde, com o auxílio do Poder Executivo e, do empenho da população no sentido de auxiliarem os órgãos competentes na vigilância sanitária, visando o controle e a prevenção da Dengue e Febre Amarela, passarão a ser executados, de acordo com as seguintes normas e diretrizes:
a) aos proprietários, inquilinos ou responsáveis pelas propriedades particulares responsáveis, competem:
I) conservar a limpeza dos quintais, recolhendo diariamente ou semanalmente, no mínimo, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes que possam acumular água;
II) conservar adequadamente tampadas, as caixas d’água;
III) trocar a água dos vasos com flores, a cada 5 (cinco) dias;
b) é expressamente proibido jogar lixo em datas ou terrenos vazios, bem como nas bocas de lobo;
c) aos proprietários de datas ou terrenos baldios, compete:
I) remover os entulhos depositados nas datas vazias , sob pena de ser procedido pela Prefeitura Municipal, com cobrança de taxas correspondente ao valor de até 10 U.F.M/L;
d) aos industriais, comerciantes ou donos de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras de pneus, borrachas ou depósitos de pneus em fundo de quintais competem:
I) manter pneus cobertos com lonas plásticas ou em barracões cobertos, depois de secá-los adequadamente;
II) manter abrigados da chuva ou em depósitos cobertos, vasos sanitários, manilhas ou outros recipientes de depósito de materiais de construção, suscetíveis à coleta de água de chuva;
III) permitir e facilitar as inspeções dos Agentes de Saúde , desde que identificados, proporcionando-lhes livre acesso a todas as repartições, sejam residenciais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
e) não serão permitidos, no campo Santo, vasos ou adornos contendo água e, as flores, deverão ser plantadas ou conservadas em recipientes com areia, devendo a Prefeitura Municipal manter, em carácter permanente, areia para os usuários, na entrada do cemitério;

Art. 2° - As infrações à presente Lei, serão apuradas pelos Agentes de Saúde, através de vistoria no local, notificação escrita ou Auto de infração, e as penalidades a serem aplicadas serão classificadas na seguinte forma:
I) Advertência;
II) Multa, variável de 5 a 10 U.F.M/L, a ser recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, cobrada em dobro nos casos de reincidência;
III) Cassação ou cancelamento do Alvará de Licença nos casos de reincidência;

Art. 3° - Fica autorizado o Executivo a auxiliar a Fundação Nacional de Saúde, na campanha em desenvolvimento, com impressão e distribuição de material educativo para a população, visando a prevenção da dengue e da febre amarela, alertando sobre a ocorrência do aumento da incidência de focos do mosquito causador, o Aedes Aegypt.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 15 de abril de 1998.

 

Luiz Antonio Anastácio da Silva
-Prefeito Municipal-