LEI MUNICIPAL Nº 813/2004, DE 29 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.005 e dá outras providên-cias.

Sebastião Braz da Silva, Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício financeiro de 2.005, as Diretrizes Gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000-LRF e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2° - A estrutura orçamentária e os programas que servirão de base para a elaboração dos orçamentos-programa para o próximo exercício deverão obedecer à disposição constante do Anexo 4, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 4°- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 1% (UM por cento) da Receita Corrente Líquida, e ainda:
§ 1º - O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, estas desde que criadas por Lei.
§ 2º - O Orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber.
§ 3º - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
§ 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação da Câmara Municipal, observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.

Art. 5º - A Lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

Art. 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo 2, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, conforme legislação própria serão corrigidos pelo INPC, ou outro índice que for adotado pelo município.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º - As isenções a serem concedidas no exercício de 2.005 e previstas em Leis Municipais específicas, serão compensadas com aumentos de alíquotas tributárias ou de outras receitas a serem propostas mediante projeto de lei respectivo, após estudo do impacto que causará na receita prevista, conforme disposto no Artigo 14, seus Parágrafos e Incisos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas dos órgãos da administração direta e indireta, fundos e dos órgãos do Poder Legislativo nos termos da legislação vigente.
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos

Art. 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2.005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
III - a cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá até 30 (trinta) dias após o final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores, desde que previamente agendado junto ao Prefeito Municipal;
IV - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Orçamentos, prestação de contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará a disposição da comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

Art. 10° - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.

Art. 11° - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita Corrente Líquida, conforme determina o artigo 20, inciso III, letras “a”e “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a 2% (dois por cento) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo.

Art. 12° - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.

Art. 13° - As despesas totais com Pessoal não ultrapassará em percentual de Receita Corrente Líquida a despesa verificada no exercício anterior acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF.
Parágrafo Único: A despesa com serviços de terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme dispõe o artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Art. 14° - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.

Art. 15° - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 16° - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo no prazo estabelecido em Lei, compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Art. 17° - Integrarão a lei orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 18° - O Poder Executivo, enviará o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção, sob pena de aplicação do caput do artigo 9º desta Lei.

Art. 19° - Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Administração Direta.

Art. 20° - O Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio.

Art. 21° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 29 de junho de 2004.

 

Sebastião Braz Da Silva
-Prefeito Municipal-