LEI MUNICIPAL Nº 816/2004, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004
Autoriza a locação de prédios e bens públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Leópolis, autorizado a locar os bens públicos do município, conforme seguem:
I - Locar os bens tipo barracão do emprego, clube municipal, Ginásio de Esportes e outros da mesma natureza, para firmas e empresas, que desejarem expor seus produtos a venda, por período inferior a 30 (trinta) dias;
II - Locar praças, ruas e outros espaços públicos, para o mesmo fim do item I;
III - Locar espaços públicos para instalação de parques de diversão, circos e outros congêneres, por período inferior a 60 dias.
Parágrafo único:- As regras deste artigo, são extensivas a todo território do município.
Art. 2º - O Executivo Municipal, deverá baixar decreto regulamentando o valor de cada locação, baseado no UFM/L (Unidade Fiscal do Município de Leópolis).
Art. 3º - O decreto de que trata o artigo anterior, deverá ser baixado no mês de dezembro de cada ano, com aplicação do exercício seguinte.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 26 de novembro de 2004.
Sebastião Braz Da Silva
-Prefeito Municipal-
Observação: Esta Lei foi sancionada em duplicidade, fica com valor a Lei nº 814/2004.