LEI MUNICIPAL N° 764/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Institui no município de Leópolis, a contribuição para custeio da Iluminação Pública.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Diante do disposto no Artigo 149-A, da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2003, fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a administração, operação, manutenção, eficiência e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município.

Art. 2° - A CIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública.
Parágrafo Primeiro - Ficam isentos da cobrança da CIP os Órgãos Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
Parágrafo Segundo - Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do município, com identificação individualizada de cada beneficiário.

Art. 3° - A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1° desta lei.

Art. 4° - O valor da UVC, a partir de 01 de janeiro de 2003, será de R$ 26,00 (Vinte e seis reais).
Parágrafo Único - Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de energia para Iluminação Pública, o valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido à COPEL distribuição S.A.

Art. 5° - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
I - Estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte.
II - Rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 4o desta Lei.

Art. 6° - A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela COPEL distribuição S.A., através de parcelas mensais cobradas através das faturas de energia dessa Concessionária.
Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de prestação de serviço com a COPEL distribuição S.A., para que esta proceda a arrecadação da CIP para o Município.
Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação mensal efetuada pela COPEL distribuição S.A., será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma, desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao serviço de Iluminação Pública do Município.

Art. 7° - A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, quantificada nos artigos n°s 301 a 303 do Código Tributário do Município e suas modificações posteriores.
Art. 7° - A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, no valor de 1,5 Unidades de Valor para Custeio – UVC, por ano, para cada imóvel. (Redação dada pela LEI Nº 034/2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021)

Art. 8° - Os valores a serem cobrados em definitivo pela CIP, deverão ser rediscutidos e aprovados pelo Legislativo, a partir do levantamento feito pela COPEL, sobre a real faixa de consumo dos contribuintes do município.
§ Único: Enquanto não haver o levantamento pela Copei, cobra-se os valores conforme tabela de usuário, fornecido pela concessionária.

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 27 de dezembro de 2002.

 

Sebastião Braz da Silva
-Prefeito Municipal-