LEI Nº 012/2018, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Leópolis, para os eleitores convocados ou voluntários que efetivamente tenham prestado serviço eleitoral.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou o Projeto de Lei nº 02/2018, de autoria do Legislativo, e eu Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de valores, a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público, os eleitores convocados ou voluntários, nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná, que efetivamente tenham prestado serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos no âmbito do Município de Leópolis.
§ 1º Considera-se como eleitor convocado ou voluntário aquele que efetivamente presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º Entende-se como período eleitoral, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e consideram-se cada turno como uma eleição.

Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que a ele fez jus.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de Setembro de 2018.

 

 

Alessandro Ribeiro
-Prefeito do Município-

 

Este texto não substitui o publicado na edição 573 do Boletim Oficial de Leópolis.