LEI MUNICIPAL Nº 441/1989, DE 30 DE MARÇO DE 1989

Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar a contratação de pessoal, por tempo determinado, para o desempenho de atividade considerada temporária e de excepcional interesse público, assim declarada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo ‘Primeiro -  O prazo do contrato de trabalho na forma desta Lei, não deverá exceder ao último dia do exercício financeiro em que se formalizar ao to de contratação.
Parágrafo Segundo – A superveniência de legislação disciplinando o cumprimento do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, será motivo de rescisão dos contatos vigentes que estiverem em desacordo com a respectiva lei regulamentadora.
Parágrafo Terceiro – No contrato firmado nos termos desta lei, deverá ser inserida uma cláusula, com a anuência do contratado, pela qual, se eventualmente ocorrer o disposto no parágrafo dois, supra, não deverá o Município responder por qualquer indenização decorrente do não cumprimento do termo estipulado.

Art. 2º -  O contrato a ser firmado nos termos desta lei deverá explicitar a verba orçamentária e o respectivo empenho para usa validade.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 30 de março de 1989.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-