LEI MUNICIPAL Nº 444/1989, DE 12 DE MAIO DE 1989

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º - O presente Estatuto reorganiza o Quadro Próprio do Magistério da Prefeitura Municipal de Leópolis, do Ensino de 1º grau.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, todo pessoal que nas unidades escolares e recreativas, e demais órgãos de administração do Ensino: ministra, assessora, planeja, programa, executa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena, orienta, zela da saúde, higiene e alimentação do aluno, e dirige o ensino da Rede Municipal.
II. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade conferidas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério sendo caracterizado pelo exercício de atividades no ensino de 1º grau, na educação pré-escolar e recreativa.
III. Classe é a posição no Quadro Próprio do Magistério caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional específico e níveis à elevação de vencimentos próprios.
IV. Atividade inerentes à educação ou nela incluída a direção, a administração, o ensino, a pesquisa, a orientação e a supervisão, a inspeção, a recreação e a psicologia escolar.

Art. 3º - A estruturação do Quadro Próprio do Magistério tem como área de atuação do Pré - escolar a 4ª série do 1º grau.

Art. 4º - Fica instituída a jornada de até 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho para o pessoal do Quadro Próprio do Magistério, com exceção para os professores, reduzida para 20 horas.

Art. 5º - A jornada de trabalho do Magistério é constituída de horas aulas, horas permanências e horas atividades.

Art. 6º - A jornada de trabalho de integrantes do Quadro Próprio Magistério será cumprida na mesma escola, salvo necessidades do serviço.

Art. 7º - Perderá o integrante do Quadro Próprio do Magistério o vencimento do dia que faltar ao serviço.

Art. 8º - Além do vencimento de cargo, o integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I. Gratificação;
II. Ajuda de Custo.

Art. 9º - É assegurado ao integrante do Quadro Próprio do Magistério o direito de requerer e representar perante a administração municipal.
I. Será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II. A adoção de medidas que visam à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do sistema educacional municipal;
III. A promoção da educação básica à população municipal através do ensino de primeiro grau a combate ao analfabetismo, e das condições necessárias à sua efetivação como a assistência social, sanitária, psicológica, de material e alimentação escolares e programas de apoio ao educando;
IV. A elevação do nível de produtividade na educação visando uma melhoria qualitativa e quantitativa dos resultados do processo educativo com base nas modernas técnicas de administração, com clara designação de metas a atingir e eficaz controle dos resultados.

Art. 11° – O Orientador Educacional é o integrante do Quadro Próprio do Magistério, que tem a função de prestar assistência ao Educando individualmente ou em grupo, coordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação, preparando-os para o exercício de opções básicas.

Art. 12° – O Supervisor Escolar é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de coordenar o planejamento, a execução e fiscalização do processo pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.
Parágrafo Único – O Orientador Educacional e o Supervisor Escolar exercerão seus respectivos cargos obedecendo aos critérios de lotação fixados pelo órgão de educação.

Art. 13° – O Inspetor do órgão municipal é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de administrar e disciplinar as escolas do município para que elas cumpram as suas finalidades.

Art. 14° – Os servidores regidos por esta lei, perceberão de acordo com o Anexo I – Tabelas de Salários, integrantes desta.

Art. 15° – O Piso Salarial que servirá como base de Cálculo para efeito desta Lei, fixado em NCZ$ 76,68 (Setenta e seis cruzados novos e sessenta e oito centavos).
Parágrafo Único – Fica estabelecido sempre a diferença a trato ininterrupto, terão o direito de perceber mais 10% (dez por cento), sobre seus salários. (Revogado pela LEI Nº 450/1989, DE 17 DE JULHO DE 1989)

Art. 17° – Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 391/86 de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Leópolis.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 12 de maio de 1989.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-