LEI MUNICIPAL Nº 453/1989, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989

Concede Remissão, Isenção e Anistia do Crédito Tributário, relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Isenção, Remissão e anistia do Crédito Tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir do corrente exercício aos proprietários de um único imóvel, destinado a moradia própria, no distrito de Jandinópolis e nesta cidade.
I. que contar com mais de 60 (sessenta) anos e que perceba até 01 (um) salário mínimo;
II. que for servidor público municipal e perceba 01 (um) salário mínimo;
III. que for viúva, e enquanto perdurar esta situação;
IV. que for aposentado de qualquer categoria e que não perceba mais do que um salário mínimo.
§ único – A extinção e as exclusões de que trata este artigo serão concedidas mediante requerimento à Prefeitura da parte interessada e serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, anualmente.

Art. 2º - Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, a partir do corrente exercício, atendendo:
I. à situação econômica do contribuinte;
II. à diminuta importância do Crédito Tributário;
III. à condições peculiares a determinada região do território do município;
IV. à contribuintes que forem acometidos de invalidez permanente ou de doença incurável.
§ Único – A concessão da remissão em caráter individual não gera direito adquirido, e será reconhecida por despacho do Prefeito Municipal, sempre a requerimento da parte interessada, anualmente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 373/86.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 13 de novembro de 1989.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-