LEI MUNICIPAL Nº 717/2001, 10 DE ABRIL DE 2001

Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte

LEI

CAPÍTULO I
Da finalidade

Art. 1° - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré -escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar e respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar;
V - articular-se como órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual ou federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou a assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
XII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação sobre a alimentação;
VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos culinária, noções de nutrição, conservação de material e utensílios junto as escolas municipais; e,
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do município;
Parágrafo Único – a execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do Município.

Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – 1 (um) membro do órgão de educação Municipal, indicado pelo Executivo;
II – 2 (dois) representantes dos professores das escolas municipais;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos;
IV – 1 (um) representante das entidades organizadas no Município;
V – 1 (um) representante do Poder Legislativo (Vereador).
§ 1° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2° - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feito por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3°- O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação;
§ 4° - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para a nomeação do Prefeito Municipal;
§ 5° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído;
§ 6° - O Conselho de Alimentação Escolar, reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;
§ 7° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou quatro alternadas;
§ 8° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3° - O vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2(dois) anos que poderá ser renovado.

Art. 4° - O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III
Disposições finais

Art. 6° - O Programa de Alimentação Escolar, será executado com:
I – recursos próprios do Município consignados no Orçamento Municipal;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituição estrangeiras ou internacionais;

Art. 7° - O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho, após aprovado pelo Executivo Municipal, será por este baixado no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 8° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete Do Prefeito Municipal De Leópolis, 10 De Abril De 2001.

 

Sebastião Braz da Silva
-Prefeito Municipal-