LEI MUNICIPAL Nº 720/2001, DE 23 DE MAIO DE 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências – “Bolsa-Escola”
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1° - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividia pelo número de seus membros.
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sóçio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do Programa.
§ 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa –Escola” instituído pelo Governo Federal.
§ 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2° - Compete ao Órgão de Assistência Social do município, desempenhar as funções de responsabilidade em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo segundo;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1° - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
III - 1 (um) representante Municipal da Assistência Social;
IV - 1 (um) representante da Pastoral da Criança;
V - 1 (um) representante da Rede de Ensino Estadual; e
VI - 1 (um) representante do Comércio.
VII - 1 (um) representante da Comunidade, e
VIII - 1 (um) representante das Escolas Municipais.
§ 2° - O Conselho Municipal, instituído por esta lei, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo dos originais.
§ 3° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 4° - Fica garantido ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 23 de maio de 2001.
Sebastião Braz da Silva
-Prefeito Municipal-