LEI MUNICIPAL Nº 728/2001, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Leópolis para o quadriênio 2002 a 2005 e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,

LEI

Art. 1° - As metas e prioridades da Administração Direta para o quadriênio 2002 a 2005 serão financiadas com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 2° - As prioridades da Administração Direta para o quadriênio 2002 a 2005, consolidadas por Funções, serão aquelas constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3° - O Plano Plurianual da Administração Direta (Prefeitura Municipal de Leópolis) para o quadriênio 2002 a 2005, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e estão expressas nas planilhas dos Anexos III a XVII desta Lei.

Art. 4° - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos III a XVII, desta Lei, serão estruturadas em função, diagnóstico, diretrizes, objetivos, programas, ações, produto, unidade, meta e fonte de recursos.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, considera-se:
a) Função: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
b) Diagnóstico: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
c) Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
d) Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
e) Programas: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
f) Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
g) Produto: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
h) Unidade: unidade de medida das ações e dos produtos a serem implementadas;
i) Meta: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
j) Fonte de Recursos: origem dos recursos para o financiamento das ações a serem implementadas;

Art. 5° - As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante autorização do Legislativo Municipal.

Art. 6° - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 7° - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 8° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 17 de outubro de 2001.

 

Sebastião Braz da Silva
-Prefeito Municipal-