LEI Nº 724A/2001, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
Fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Leópolis, para o Exercício de 2002, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Leópolis, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1° - O Orçamento Fiscal do Município de Leópolis, para o exercício de 2002, será elaborado e executado de acordo com o que dispõe o Parágrafo Segundo do artigo 165, da Constituição Federal, e artigos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e conterá:
a) As prioridades e metas da administração municipal, constantes dos Anexos deste Lei;
b) A estrutura dos orçamentos fiscais;
c) As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
d) As disposições sobre a dívida pública municipal;
e) As disposições sobre as despesas com pessoal e encargos;
f) As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
g) As prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual 2002/2005; e
h) As disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e metas fiscais da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2002, são aquelas definidas no Anexo II desta Lei (ART 4.º Parágrafo 1.º da LRF).
Parágrafo 1.º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2002 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo II desta Lei, não se constituindo, em limites à programação das despesas.
Parágrafo 2.º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no Parágrafo 2.º do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo 3.º - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2002, o Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei afim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo 4.º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos – programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAIS
Art. 3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2002 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, e será elaborado levando-se em conta a estrutura orçamentária de cada entidade da Administração Direta e Indireta, conforme dispõe o Anexo I, desta Lei.
Art. 4° - A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub-função, projeto e/ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, de cada unidade gestora na forma dos seguintes adendos:
a) Demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
b) Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
c) Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
d) Consolidação Geral da Receita;
e) Programa de Trabalho (Anexo V da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
f) Programa de Trabalho do Governo – Demonstrativo de Funções e Sub-funções e Programas por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
g) Demonstrativo da Despesa por Funções e Sub-funções e Programa, conforme o vínculo com os recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
h) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
i) Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
j) Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional-programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
k) Demonstrativo da Evolução da Receita, por fonte, conforme disposto no artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
l) Demonstrativo da Evolução da Despesa por Elemento considerando os três exercícios anteriores ao exercício da elaboração do orçamento, da fixada para o exercício corrente e seguinte.
Parágrafo Único – Os Orçamentos Fiscais, dos Fundos, Autarquias e das Fundações integrantes do Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 5° - A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, conterá:
a) O Quadro Demonstrativo da Evolução da Receita Arrecadada dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, fixada para 2001, e projetadas para 2002, 2003 e 2004 (Art. 12 LRF);
b) O Quadro Demonstrativo das Estimativas de Receita para o exercício de 2002;
c) O Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados nos exercícios de 1998 a 2000;
d) O Quadro Demonstrativo da Evolução das Despesas por Função de Governo dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, fixada para 2001 e projetadas para 2002, 2003 e 2004;
e) O Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função, dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, fixada para 2001 e projetadas para 2002, 2003 e 2004, com justificativa para os valores fixados para 2002;
f) O Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002;
g) O Quadro da Composição da Despesa por Órgão e sua Participação Relativa;
h) O Quadro Demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 1999, 2000, 2001 e 2002, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;
i) O Quadro Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros e Encargos em 1999, 2000, 2001 e 2002 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;
j) O Quadro Demonstrativo dos Contratos de Terceirização de Mão–de-Obra, referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização em “Outras Despesas com Pessoal”;
k) O Quadro Demonstrativo dos Recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Programação de Aplicação;
l) O Quadro Demonstrativo dos Recursos destinados à Saúde e a Programação de Aplicação;
m) O Quadro Demonstrativo da Composição do Ativo Financeiro no último dia do mês anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
n) O Quadro Demonstrativo da Divida Flutuante, com identificação das contas e saldo do último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
o) O Quadro Demonstrativo da Dívida Fundada por Contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/2000, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004;
p) O Demonstrativo da Compatibilização da Programação dos Orçamentos com a LDO;
q) O Demonstrativo das Medidas de Compensação de Renúncia de Receita e/ou Aumento de Despesas não obrigatórias de Caráter Continuado;
r) Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de credito, se for o caso.
III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6° - O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2002 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio, abrangendo os Poderes, Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações (Art. 1.º, Parágrafo 1.º e Art. 4.º, Inciso I, alínea “a” da LRF).
Art. 7° - A Lei Orçamentária Anual, deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 30 de setembro de cada exercício, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento das sessões legislativas.
Art. 8° - Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício de 2002, deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos três últimos exercícios.
Art. 9° - Se a receita estimada para o exercício de 2002, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação ao orçamento.
As metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas e na ordem abaixo (Art. 9.º da LRF):
a) Redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
b) Eliminação de despesas com horas extras;
c) Eliminação de possíveis vantagens/adicionais concedidas aos servidores;
d) Redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos em geral);
e) Contingenciamento das dotações apropriadas para custeio.
Art. 11° – A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2002, a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2001 e são aquelas dispostas no Anexo V, desta Lei (Art. 4.º, Parágrafo 2.º da LRF).
Art. 12° – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo IV, desta Lei (Art. 4.º, Parágrafo 3.º da LRF).
Parágrafo 1.º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência ou de créditos, abertos por excesso de arrecadação e do provável Superávit Financeiro do exercício de 2001, exceto os itens de recursos vinculados de convênios.
Parágrafo 2.º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não vinculados ou comprometidos.
Art. 13° – O Orçamento para o exercício de 2002 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida, destinados a atender os passivos contingentes, os riscos fiscais e eventos fiscais previstos no Anexo IV desta Lei, e outros imprevistos e imprevisíveis (Art. 5.º Inciso III, alínea “d” da LRF).
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.
Art. 14° – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5.º, Parágrafo 5.º da LRF).
Art. 15° – O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desembolso mensal, para suas unidades gestoras (Art. 8.º da LRF).
Art. 16° – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o ingresso no fluxo de caixa do respectivo órgão (Art. 8.º, Parágrafo Único da LRF).
Parágrafo 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de credito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Parágrafo 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art. 17° – As renúncias de receitas, estimadas para o exercício financeiro de 2002, são as constantes do Anexo VI desta Lei e serão consideradas para efeito de cálculo na previsão da receita (Art. 4.º, Parágrafo 2.º Inciso V e Art. 14, Inciso I, da LRF).
Art. 18° – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, dependerão de lei autoriza tória específica e beneficiará somente aquelas de caráter assistencial, educacional e de cooperação técnica (Art. 4.º, inciso I, alínea “f” da LRF).
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado.
Art. 19° – Para efeito do disposto no Parágrafo 3.º artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item I do artigo 24 da Lei n.º 8666/93, devidamente atualizadas (Art. 16, Parágrafo 3.º).
Art. 20° – Nenhum projeto novo poderá ser incluído e/ou iniciado, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, saldo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito (Art. 45 da LRF).
Art. 21° – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal, quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstas na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 22° – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2002, a preços correntes.
Art. 23° – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2002, os saldos de dotações dos elementos ou sub-elementos de receita e/ou despesa somente poderão ser remanejados pelo Poder Executivo, dentro de cada projeto ou atividade, através de expressa autorização legislativa para cada ocorrência.
Art. 24° – Durante a execução orçamentária de 2002, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras e no plano plurianual, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo III desta Lei e alterações posteriores.
Art. 25° – Para apuração do excesso de arrecadação, considera-se apenas os recursos oriundos de itens de receitas próprias.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo considera-se, recursos próprios os provenientes das receitas tributárias, de contribuições, as transferências constitucionais e outras receitas correntes.
Art. 26° – Cada Departamento da Administração Municipal encaminhará ao Executivo Municipal, as suas Metas e Prioridades (Programa de Governo) para execução orçamentária do exercício de 2002 as quais integrarão o Anexo III, desta Lei.
Art. 27° – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2001, por autoridades locais, e comprovante de regularidade de sua diretoria.
Art. 28° – As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29° – A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio, para despesa de capital, é restrita a entidades sem fins lucrativos, que envolvam atividades nas áreas social e educacional ressalvando-se os convênios e contratos firmados com cooperativas ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de recursos federais ou estaduais, observadas as exigências da legislação em vigor, e está condicionada a:
a) Reconhecimento com utilidade pública, através de Lei Municipal;
b) Comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos em 2001;
c) Aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado da prestação de contas dos recursos de que trata este artigo, recebidos em 2000;
d) Atendam ao disposto no artigo 204 e no artigo 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30° – Obedecidos os limites estabelecidos em legislação vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2002, destinados a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 31° – As operações de crédito deverão constar da proposta orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 32° – A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de cada semestre.
Parágrafo Único – O montante da dívida pública no exercício de 2002 não excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei (Anexo II).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 33° – O Executivo Municipal mediante lei autorizatória, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, repor perdas salariais do funcionalismo municipal da ativa e aposentados, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e regras da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Art. 169, Parágrafo 1.º, inciso II da CF).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 34° – A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederão em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um virgula trinta por cento) e 5,70% (cinco virgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 35° – Nos casos de necessidades temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 20, III da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Art. 22, Parágrafo Único, inciso V da LRF).
Art. 36° – Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com a Administração Pública Municipal, que se referirem a substituição de servidores ou empregados públicos, serão apropriadas como “Outras Despesas com Pessoal – elemento de despesa 3.1.1.1-04”.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções, constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 37° – O Executivo Municipal, se necessário, adotará medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 19 e 20 da LRF).
Art. 38° – A verificação dos limites das despesas com pessoal poderá ser feita no final de cada semestre.
Art. 39° – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40° – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos dos orçamentos da receita e estar acompanhado de estudos de seu impacto (Art. 14 da LRF).
Art. 41° – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, parágrafo 3.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
I – nenhum outro benefício fiscal será concedido a contribuintes em atraso com suas obrigações tributárias;
II – os benefícios fiscais dependentes de concessão por parte do Poder Executivo que não forem devidamente quantificados na Proposta Orçamentária não poderão ser concedidos no exercício de 2002, ficando tacitamente revogada a legislação respectiva.
Art. 42° – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43° – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Legislativo Municipal no prazo previsto no artigo 7.º desta Lei.
Parágrafo 1.º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2.º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido ao Executivo até o início do exercício financeiro de 2002, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-la na forma original, até a devida sanção da respectiva Lei.
Parágrafo 3.º - Os eventuais saldo negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2001, o excesso ou provável excesso de arrecadação (excluído os recursos de convênios ou vinculados), a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos e eventos fiscais previstos.
Art. 44° – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 45° – A Administração Municipal tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação.
Art. 46° – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 47° – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 48° – O Executivo Municipal poderá assinar convênios com os Governos, Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município, ou não, inclusive com a participação de contrapartida municipal, desde que aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 49° – As despesas com a saúde nunca serão inferiores ao percentual determinado na Lei Orgânica Municipal e Emenda Constitucional n.º 29.
Art. 50° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos à partir de 1.º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, em 14 de setembro de 2001.
Sebastião Braz da Silva
-Prefeito Municipal-