LEI N.º 004/2014, DE 27 DE MARÇO DE 2014

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo:
    I – Uma área de terra urbana com 15.168,56 metros quadrados (quinze mil, cento e sessenta e oito metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), constituída pelo lote número 01 (um), da quadra 01 (um), situada na cidade e Município de Leópolis, desta Comarca de Cornélio Procópio/PR, com as seguintes divisas e confrontações: “o imóvel acima citado tem seu ponto inicial que está localizado no marco nº F-1 e em comum com Country Club deste marco tomando o rumo de 81’06’36 SE, com a distância de 107,87 metros, o confrontando com a área IX-B da Prefeitura Municipal de Leópolis, Conjunto Cafezal, vai até o marco nº F-2 deste marco tomando o rumo de 08’51’51 SW, com a distância de 148,502 metros, e confrontando com Marlido Cassiano Neto, vai até o marco nº 2-B deste marco tomando o rumo de 77’34’15 NW, com a distância de 108,585 metros e confrontando com a área I-X de Marcelo Almeida Oliveira, vai até o marco nº 3-E deste marco tomando o rumo de 07’50’48 NF com a distância de 35,731 metros e confrontando com Maria de Fátima Batista, vai até o marco nº 3-B deste marco tomando o rumo de 09’57’13 NF com a distância de 101,92 metros e confrontando com Country Club, vai até o marco inicial fechando-se assim o polígono irregular, que encerra uma área de 15.168,56 metros quadrados ou ainda igual a 1.516,856 hectares ou que é 0,6268 alqueires paulista”, matrícula nº 11.019 (onze mil e dezenove), Livro 2-AZ, Folhas 22, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR.

PARÁGRAFO ÚNICO – O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 455.056,80 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.

Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1º. desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as seguintes restrições:
I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 3º - O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
PARÁGRAFO ÚNICO – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Art. 4º - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I – o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º. desta Lei;
II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. 

Art. 5º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário;

Art. 6º - Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar a seleção de empresas do ramo da construção civil, através de Edital de Chamamento Público, interessadas em produzir na área objeto desta Lei, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

Art. 7º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 27 de Março de 2014.

  

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 291 do Boletim Oficial de Leópolis.