LEI MUNICIPAL Nº 734/2001, 26 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF.

Art. 2° - O Conselho do FUNDEF será constituído por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes sendo:
a) um representante do Departamento Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e diretores das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
c) um representante dos pais de alunos;
d) um representante dos servidores públicos municipais que trabalha na rede municipal;
e) um representante da pastoral da criança e respectivo suplente.
§ 1° - Os membros do Conselho do FUNDEF, serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEF será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 3° - As funções dos membros do Conselho do FUNDEF não serão, remunerados.

Art. 3° - O Presidente do Conselho do FUNDEF, será eleito entre os membros citados no artigo anterior, em eleição secreta, após a nomeação.

Art. 4° - Compete ao Conselho do FUNDEF
I - Acompanhar e controlar a divisão transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar realização do Censo Escolar anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do fundo;
IV - Elaborar o seu regimento interno.

Art. 5° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinárias, através de comunicação escrita por qualquer de seus membros, ou pelo Senhor Prefeito.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 26 de dezembro de 2001.

 

Sebastião Braz da Silva
-Prefeito Municipal-