LEI MUNICIPAL Nº 760/2002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a planta genérica de valores, para fins de cálculos do IPTU e do ITBI para o exercício de 2003, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica atualizada a Planta Genérica de Valores – (do metro quadrado) m2 de edificações e terrenos, para fins de cálculo do IPTU e do ITBI.
§ 1° - Os valores do metro quadrado (m2), de edificações são os abaixo relacionados:

TIPO DE EDIFICAÇÃO R$
CASA 100,00
CONSTRUÇÃO PRECÁRIA 20,00
APARTAMENTO 100,00
GALPÃO 10,00
TELHEIRO 10,00
INDÚSTRIA 35,00
LOJA 40,00
ESPECIAL 130,00

§ 2° - Os valores do metro quadrado (m2), do terreno, são os constantes da Planta Genérica Demonstrativa, que passa a fazer parte desta Lei, conforme valores que seguem abaixo:

ZONAS FISCAIS R$
DISTRITO I (SEDE) -
ZONA I 4,00
ZONA II 3,00
ZONA III 2,50
ZONA IV 2,00
DISTRITO II (JANDINÓPOLIS) -
ZONA I 1,00
ZONA II 0,50
DISTRITO III (PRIMAVERA) -
ZONA I 0,30 (ISENTO)
DISTRITO IV (LOTEAMENTO MARAVILHA) -
ZONA I 1,00

§ 3° - Os valores citados neste artigo, serão corrigidos de acordo com a Unidade Fiscal Municipal de Leópolis (UFM/L);
§ 4° - Os valores da terra rural, para transmissão, serão cobrados 2%, sobre o alqueire, como segue:

CLASSE DISCRIMINAÇÃO VALOR ALQUEIRE
A Terra de 1° Totalmente Mecanizada 15.000,00
B Terra de 2° e Pastagem Mecanizável 10.200,00
C Terra Mista Mecanizável 8.000,00
D Terra Mista e Pastagem não Mecanizáveis 4.500,00
E Terra Barro Preto e Pastagem 4.500,00

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 17 de dezembro de 2002.

 

Sebastião Braz da Silva
-Prefeito Municipal-

(Revogado pela LEI Nº 028/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)