LEI Nº 017/2015, DE 11 DE JUNHO DE 2015

Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.

Art. 2º - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil.
§1º O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação das metas e estratégias estabelecidas neste Plano.
§2º A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
§3º O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.

Art. 3º - O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas a partir do segundo ano de vigência desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vista, à correção de deficiências e distorções.

Art. 4º - O Poder Público Municipal, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecerão os mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução.

Art. 5º - Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.

Art. 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da progressiva realização das metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 11 de Junho de 2015.

  

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Município 

Este texto não substitui o publicado na edição 364 do Boletim Oficial de Leópolis.