LEI Nº 037/2010, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário de Leópolis e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A presente Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário do Município de Leópolis, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal. São parte integrante desta lei, o Anexo I com o Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano, o Anexo II com plantas e perfis transversais das vias locais, o Anexo III com plantas e perfis das vias locais das ZEIS, o Anexo IV com as plantas e perfis das vias coletoras e o Anexo V com a planta e perfis das vias do anel de contorno e arteriais;

Art. 2º - Esta Lei tem por objetivos:
I - estruturar e equilibrar os fluxos de tráfego da rede viária em conformidade com o a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
II - preservar a integridade das zonas residenciais;
III - assegurar a continuidade do arruamento existente, nos novos parcelamentos do solo no Município;
IV - definir os corredores comerciais e induzir o adensamento linear de forma a estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
V - disciplinar o tráfego de cargas e passageiros na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;
VI - implementar um sistema de ciclovias como alternativa de locomoção e lazer;
VII - proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas;
VIII - maximizar a utilização da infra-estrutura viária implantada.
IX - Adaptar esta Lei à Lei Federal n°10.048, à Lei n°10.098/2000 e à NBR9050 que tratam da acessibilidade universal.

Art. 3º - Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na Lei de Parcelamento para Fins Urbanos.

Art. 4º - Ao longo das águas correntes e dormentes das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”.

Seção I
Hierarquia do Sistema Viário Rural e Urbano

Art. 5º - O sistema viário e de circulação constitui-se pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem uma malha definida e hierarquizada da seguinte forma:
I - Vias Regionais: são as vias destinadas a ligações regionais e interurbanas, utilizadas para transporte de passageiros e cargas, compostas de Rodovias Federais, Rodovias Municipais e Estradas Vicinais:
a) Rodovia Estadual PR116: é a rodovia estadual que liga Leópolis ao município de Cornélio Procópio;
b) Estradas Municipais Principais: são as rodovias que ligam a sede do Município aos distritos e comunidades rurais. São elas a IJ001, IJ404, IJ408, IJ412, IJ504, IJ502, IJ507 e IJ511;
b) Estradas Municipais Principais: são as rodovias que ligam a sede do Município aos distritos e comunidades rurais. São elas a IJ001, IJ404, IJ408, IJ412, IJ504, IJ502, IJ507, IJ511 e IJ003. (Redação dada pela LEI Nº 009/2014, DE 10 DE ABRIL DE 2014)
c) Estradas Municipais Secundárias: compreendidas pelas vias que fazem as ligações entre as áreas de produção rural.
II - Vias Estruturantes: diretriz viária destinada a estruturar a ocupação das áreas de expansão urbana. São elas a Rua Renato Ticoulart, a Avenida Munhoz da Rocha, Rua Francisco Silva, Rua Alcides Gomes de Souza, Rua João Prosdócimo Neto e Rua Osvaldo Cruz;
III - Anel Viário: estrutura a organização funcional do sistema viário na sede urbana e será utilizado nos deslocamentos urbanos de maior distância, desviando o tráfego pesado de veículos do centro urbano, promovendo um contorno viário;
IV - Vias Locais: têm como função básica canalizar o tráfego de um ponto a outro dentro da área urbana, ou áreas e atividades específicas, implicando pequeno volume de tráfego e ligando dois ou mais bairros ou distritos;
V - Ciclovias: o sistema cicloviário constitui-se de ciclovias e ciclofaixas, assim definidas:
a) Ciclovias: são as vias destinadas exclusivamente ao tráfego de bicicletas, separadas das vias destinadas ao tráfego motorizado e serão unidirecionais;

Art. 6º - Nas vias regionais a segurança e a fluidez do tráfego são condicionantes prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras.

Art. 7º - As prioridades para melhoria e implantação de vias serão determinadas pelas necessidades do transporte coletivo, pela complementação de ligações entre bairros e pela integração entre os municípios da região de Leópolis.

Seção II
Definições

Art. 8º - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes;
II - Caixa da Via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição;
III - Código de Trânsito: conjunto das normas federais que disciplinam a utilização das vias de circulação;
IV - Logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum, destinada às vias de circulação e espaços livres;
V - Passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;
VI - Pista de Rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos;
VII - Sistema Viário Básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
VIII - Sinalização de Trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários:
a) Sinalização Horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas;
b) Sinalização Vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas;
IX - Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
X - Tráfego Leve: fluxo inferior a 50 (cinqüenta) veículos por dia em uma direção;
XI - Tráfego Médio: fluxo compreendido entre 50 (cinqüenta) e 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
XII - Tráfego Pesado: fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção.

Art. 9º - Os critérios de uso do solo para os terrenos pertencentes aos Setores Especiais do Sistema Viário Básico são os constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Parágrafo Único. Para os Setores Especiais das Vias Setoriais, Vias Coletoras 1, 2 e 3 prevalecerão os critérios de uso e porte das zonas e setores atravessados quando forem menos restritivos que os estabelecidos neste decreto.

Art. 10º - O Poder Público Municipal deverá definir o disciplinamento do uso das vias definindo rotas especiais para veículos de carga de produtos perigosos;

Art. 11 - O licenciamento de empreendimentos para atividades comerciais, de prestação de serviços e comunitárias com porte superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), dependerá da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV nas condições estabelecidas na Lei de Instrumentos.

Art. 12 - A ocupação dos terrenos integrantes dos Setores Especiais do Sistema Viário Básico, atingidos por diretrizes de arruamento só será permitida mediante aprovação e implantação das mesmas nos termos da legislação de parcelamento do solo.

CAPÍTULO II
DAS DIMENSÕES DAS VIAS

Art. 13 - Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto à:
I - definição das dimensões das caixas das vias;
II - definição das dimensões das pistas de rolamento;
III - definição das dimensões dos passeios.

Art. 14 - Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto as vias principais estabelecidas na hierarquia definida por esta lei, de acordo com mapa constante no anexo I, que serão objeto de projeto específico. As vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:
I - Vias Regionais:
a) Rodovias Estaduais: a critério dos respectivos órgãos competentes;
b) Estradas Municipais Principais: caixa de via de 30,00m (trinta metros) com pista de rolamento de 10,00m (dez metros) e calçadas de 4,00m (quatro metros) de cada lado e faixas de domínio de 15,00m (quinze metros) de cada lado, serão objeto de projetos específicos da Prefeitura Municipal;
c) Estradas Municipais Secundárias: caixa de via de 11,00m (onze metros) com pista de rolamento de 8,00m (oito metros) e calçadas de 5,00m (cinco metros) de cada lado e faixas de domínio de 15,00m (quinze metros) de cada lado, serão objeto de projetos específicos da Prefeitura Municipal.
II - Vias Estruturantes: Rua Renato Ticoulart, Rua Francisco Silva, Rua Alcides Gomes de Souza, Avenida Munhoz da Rocha, Rua João Prosdócimo Neto e Rua Osvaldo Cruz.
a) Caixa da Via: 18,00m (dezoito metros);
b) Pista de Rolamento: 12,00m (doze metros);
c) Passeio: 3,00m (três metros) e 3,00m (três metros).
III - Anel Viário:
a) Caixa da Via: 24,00m (vinte e quatro metros);
b) Pista de Rolamento: 16,00m (dezesseis metros);
c) Passeio: 4,00m (quatro metros) e 4,00m (quatro metros).
IV - Vias Locais:
a) Caixa da Via: 13,00m (treze metros);
b) Pista de Rolamento: 8,00m (oito metros);
c) Passeio: 2,50m (dois metros e meio) e 2,50m (dois metros e meio).
V - Ciclovias:
a) Pista de Rolamento: 2,50m (dois metros e meio);
VI - As ruas devem ter arborização no mínimo em uma das faces e uma árvore para cada lote ou no mínimo a cada 12,00m (doze metros);
VII - As avenidas devem ter arborização no mínimo em duas faces e uma árvore para cada lote ou no mínimo a cada 12,00m (doze metros);
VIII – Poderá ser dispensada arborização em vias regionais e rodovias a critério da autoridade licenciadora;
§ 1º - A representação por meio de plantas e perfis transversais das vias consta do Anexo II Plantas e Perfis Transversais das Vias, parte integrante da presente lei.
§ 2º - Poderão ser previstas através de definição por projeto específico vias com pista dupla, que deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:
a) Caixa da Via: 15,00m (quinze metros);
b) Pistas de Rolamento: 10,00m (dez metros) cada;
c) Passeio: 5,00m (cinco metros) e 5,00m (cinco metros);
d) Canteiro Central: 5,00m (cinco metros).
§ 3º - Poderá ser prevista a implantação de binários nas vias existentes ou diretrizes viárias, assim como a eliminação ou instituição de áreas reservadas a estacionamento na pista de rolamento.
§ 4º - As caixas de rua dos novos loteamentos deverão obedecer às diretrizes viárias e dar continuidade adotando as dimensões das vias existentes.
§ 5º - As ruas devem ter arborização no mínimo em uma das faces e uma árvore para cada lote ou no mínimo a cada 12,00m (doze metros);
§ 6º - As avenidas devem ter arborização no mínimo em duas faces e uma árvore para cada lote ou no mínimo a cada 12,00m (doze metros);
§ 7º - Poderá ser dispensada arborização em vias regionais e rodovias a critério da autoridade licenciadora;

CAPÍTULO III
DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA

Art. 15 - A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como estabelece o Código Nacional de Trânsito, aprovado pela Lei Federal n° 9.503/97.
§1º - Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
§2º - A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos empreendedores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão competente do Município.
§3º - O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de tráfego.

 CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO

Art. 16 - Ficam definidas como intervenções no Sistema Viário de Leópolis:
I – Estabelecer padrões para implantação de calçadas e passeios;
II – Estabelecer incentivos para implantação de projetos paisagísticos e de passeios de acordo com os Anexos desta lei e com a NBR 9050;
III – Estabelecer diretrizes para implantação das marginais das rodovias estaduais e federais;
IV – Ao longo das estradas vicinais fica considerada como área “non aedificandi” uma faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado da via. 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Ficam estabelecidas no Anexo I as diretrizes básicas de arruamento que contemplem áreas ainda não parceladas situadas no perímetro urbano da sede e por atualização da malha viária definida a nova diretriz viária pelo órgão competente do Município.

Art. 18 - Conforme a necessidade, poderá a classificação das vias ser revista por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 19 - A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverão respeitar as diretrizes básicas de arruamento e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes básicas de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.

Art. 20 - São partes integrantes dessa Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano;
II - Anexo II: Plantas e Perfis Transversais das Vias Locais;
III - Anexo III: Vias Locais em ZEIS;
IV - Anexo IV: Vias Estruturantes;
V - Anel Viário e Arteriais.

Art. 21 - As diretrizes viárias devem ser respeitadas mesmo na área rural contígua ao território urbano, sendo proibido qualquer tipo de obra que impeça a continuidade das vias urbanas projetadas.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 17 de Dezembro de 2010.

  

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

(Revogado pela LEI Nº 011/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024)

Este texto não substitui o publicado na edição 108 do Boletim Oficial de Leópolis.